O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de...

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Q165381 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT). 
Rogério foi preso em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio. Em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, Rogério impetrou habeas corpus.

Nessa situação, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal do júri da circunscrição judiciária do DF em que ocorreu o fato.
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Certo. Artigo 19, inciso II da Lei n. 11.697/2008.

"Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado." Fonte: https://direitodiario.com.br/quais-crimes-sao-julgados-pelo-tribunal-do-juri/

Lei 11.697/2008 - LOJDFT

"Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II - processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara."

Falha técnica do Cespe. A competência de julgar esse HC é do juiz que preside o tribunal do júri, e não do próprio tribunal do júri. O item deveria ser Errado. Isso tanto na LOJ antiga (lei 8.185/1991, art. 21, II), que foi cobrada nesse concurso, quanto na LOJ atual (lei 11.697/2008, art. 19, II). Gosto do Cespe, é a melhor banca, mas também dá umas escorregadas.

Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.

Essa questão ainda tem outra particularidade e que ao meu ver, em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, caberia o relaxamento de prisão e não o Habeas Corpus, pelo menos é o que trás o artigo 310 do CPP:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

I - relaxar a prisão ilegal; ou 

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