Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a fun...
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Processo: AC 21975 RS 2006.71.00.021975-2
Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Julgamento: 30/06/2010 - 6 T
Art. 477. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.
Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.
Seria essa parte: "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza"??????????
Penso estar nisso o erro da questão, salvo melhor interpretação.
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