Leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a ...
I. Apenas por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderá ocorrer a redução salarial.
II. A celebração de Convenções ou Acordos Coletivos pelos sindicatos dependerá de Assembléia Geral convocada para tal fim, conforme disposto nos respectivos estatutos.
III. A diferença entre Convenção Coletiva e Acordo Coletivo reside, basicamente, no número de empregados e empregadores que serão abrangidos pela norma coletiva. Isso porque a Convenção é celebrada entre sindicato de empregadores e uma ou várias empresas da correspondente categoria econômica, já o acordo coletivo é celebrado entre sindicato de empregados e respectivo sindicato de empregadores. IV. As disposições constantes tanto no Acordo Coletivo quanto na Convenção Coletiva aplicamse a todos os associados das entidades sindicais signatárias de tais instrumentos coletivos. Exceção a essa regra se encontra no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a imposição aos não sindicalizados de contribuir com taxa de custeio do sistema confederativo.
V. Com lastro no princípio da Liberdade Sindical, no Brasil inexiste a obrigatoriedade acerca do registro do Acordo Coletivo e Convenções Coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como inexiste qualquer limitação temporal de vigência dos ditos pactos.
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O instrumento coletivo só entrará em vigor após 3 dias do depósito (para fins de registro).
CLT, Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de cinco dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos. -> duração máxima.
Prazos:
8 dias -> depósito.
3 dias -> entrada em vigor, após o depósito.
5 dias -> afixação em mural da empresa, após o depósito.
Vigência: no máximo 2 anos. Não pode ser prorrogado o instrumento coletivo por prazo indeterminado.
OJ 322 da SDI-1, TST. Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. Nos termos do art. 614, § 3o, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
Lembrar que os direitos previstos na sentença normativa (negociação coletiva frustrada) têm vigência durante o prazo máximo 4 anos.
CRFB, Art. 8º. IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (esta, obrigatória);
Súmula 666 do STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8o, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Precedente Normativo da SDC nº 119. Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
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Sistema de Custeio / Diferenciar:1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos os trabalhadores da respectiva categoria. Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB, que é descontada apenas dos associados.
CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
2º) Assistencial -> Fixada em cláusula de CCT ou ACT ou, ainda, em sentença normativa, feita pelos integrantes associados da categoria em favor do sindicato, em função dos custos decorrentes do processo de negociação. Só pode ser cobrada dos associados.
3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações.
4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.
CCT -> acordo entre sindicatos (profissional e econômico). Natureza mista: contratual (acordo de vontades) e normativa (efeito erga omnes).
ACT -> acordo entre sindicato da categoria profissional e empresa (uma ou mais).
CLT, Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
Lembrar que até 1967 chamava-se contrato coletivo de trabalho, de modo que qualquer menção na CLT, nesses termos, refere-se às duas formas de negociação coletiva.
Há, no entanto, novos diplomas (legislações) esparsos que trazem três espécies distintas de negociação coletiva: a) convenção; b) acordo e; c) contrato coletivo de trabalho.
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IV. As disposições aplicam-se a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de serem associados ou não.
CLT, Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
CRFB, Art. 8º III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
.O artigo 8º traz a representatividade presumida do Sindicato; alcança toda categoria e não apenas os filiados.
I. Correta.
Exatamente por não ter nenhuma possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica (alteridade), quer por meio da redução direta do valor nominal de seu salário (e, ampliativamente, de sua remuneração); quer pela redução de jornada de trabalho, tarefa ou alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração.
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No entanto, como exceção à regra, é possível, após a CRFB/88, a redução salarial e outras alterações contratuais, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que sejam de menor importância e de forma temporária (máximo 2 anos); sempre garantindo o salário mínimo.
CRFB, Art. 7º: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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II. Correta.
Dentre outros requisitos para a validade do instrumento coletivo, a Convocação da Assembléia Geral específica se faz necessária, cujo quorum corresponderá a 2/3 dos associados (CCT) / interessados (ACT) na primeira cotação. 1/3 na segunda votação.
CLT, Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.
Parágrafo único. O quorum de comparecimento e votação será de um oitavo dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de cinco mil associados.
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST
Nº 119 Contribuições sindicais - inobservância de preceitos
constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de
02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações
que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
os valores irregularmente descontados."
*** FIM DO DOCUMENTO ***
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