Nos Estados em que o efetivo militar seja inferior a 20.000 ...
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Alternativa correta: E - Pelo Tribunal de Justiça.
Para compreender a questão, é necessário um conhecimento sobre a organização da Justiça Militar nos Estados. De acordo com a Constituição Federal, no seu artigo 125, § 3º, nos Estados e no Distrito Federal, a Justiça Militar é organizada com competência para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
A Justiça Militar Estadual é composta por um juiz de direito em primeiro grau e, nos Estados onde houver, pelo Tribunal de Justiça Militar em segundo grau. Contudo, a Constituição prevê uma particularidade: nos Estados onde o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar for inferior a vinte mil integrantes, não haverá Tribunal de Justiça Militar. Nesses casos, as funções de segundo grau serão exercidas pelo próprio Tribunal de Justiça do respectivo Estado. É o que diz o artigo 125, § 4º da Constituição.
Portanto, a alternativa E está correta porque ela está alinhada com a Constituição Federal, que estabelece que, nos Estados com efetivo militar abaixo de 20.000, não se constituem Tribunais de Justiça Militar estaduais e as funções de segundo grau são de responsabilidade do Tribunal de Justiça comum.
As outras alternativas estão incorretas porque:
- O Conselho de Justiça não é um órgão de segundo grau na Justiça Militar Estadual.
- O Tribunal de Justiça Militar só existe nos Estados com efetivo militar superior a 20.000 integrantes.
- O Conselho de Justiça Militar não corresponde a uma instância de segundo grau.
- O Superior Tribunal Militar é um órgão de cúpula da Justiça Militar da União, não tendo competência nos Estados.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o funcionamento da Justiça Militar Estadual. Lembre-se de consultar a Constituição para fortalecer seu entendimento sobre a estrutura do Poder Judiciário e suas especificidades.
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Comentários
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Resposta correta letra "E", conforme art. 125, § 3º da CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
[...]
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Gab.: E
Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do TJ, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em 1º grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo próprio TJ, ou TJM nos Estados em que o efetivo militar (PM+CBM) seja SUPERIOR a 20 mil integrantes. (Redação dada EC nº 45, de 2004)
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA MILITAR SOMENTE QUANDO EFETIVO MILITAR FOR MAIS DE 20 MIL
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