Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisã...

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Q35301 Direito Processual Penal
Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisão, a decisão de tribunal de justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandado de prisão contra recorrente que adquiriu, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
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HC 91740 / PE - PERNAMBUCOHABEAS CORPUSRelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 19/02/2008 EMENTA Habeas corpus. Sentença que autoriza o paciente a permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Recurso de apelação exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Precedentes da Suprema Corte. 1. "Configura-se reformatio in pejus decisão de Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandados de prisão contra o recorrente, quando a sentença condenatória lhe havia concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão" (HC nº 90.077/PR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJ de 13/4/07). 2. Ordem concedida.
Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
Corrijam-me caso eu esteja equivocada, mas parece que a questäo atualmente poderia ser considerada desatualizada ou ao menos a discussão perdeu o sentido pelo entendimento jurisprudencial.

A regra no processo penal é a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.  A exceção, a prisão provisória, na modalidade preventiva, pode ser decretada a qq momento antes do trânsito, desde que presentes os seus requisitos (do art. 312 e 313 CPP)
Também acho que está atualizada, pois até 2008, antes da reforma, havia a possibilidade da chamada "prisão decorrente" de sentença condenatória (ainda não transitada em julgado) ou decisão de pronúncia. Agora, a prisão processual deve ser sempre justificada, podendo a prisão preventiva ser decretada a qualquer momento.

Art. 316.

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

A reformatio in peju não pode agravar a situação do réu em relação à pena aplicada, já que pode ocorre, no caso da questão, que sobrevenha fato que justifiquem a medida.


NÃO VAMOS CONFUNDIR O QUE NÃO ESTÁ CONFUSO.
PERCEBAM QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PREVENTIVA.
APENAS FALA EM PRISÃO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORÉM REFORMANDO-A PARA PREJUDICAR O RÉU AO PASSO QUE LHE RETIRA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SE HOUVESSE MOTIVOS PARA A PREVENTIVA ELA PODERIA SER DECRETADA.
O QUE NÃO CABE É A PRISÃO NÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 

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