Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisã...
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
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A regra no processo penal é a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A exceção, a prisão provisória, na modalidade preventiva, pode ser decretada a qq momento antes do trânsito, desde que presentes os seus requisitos (do art. 312 e 313 CPP)
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A reformatio in peju não pode agravar a situação do réu em relação à pena aplicada, já que pode ocorre, no caso da questão, que sobrevenha fato que justifiquem a medida.
PERCEBAM QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PREVENTIVA.
APENAS FALA EM PRISÃO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORÉM REFORMANDO-A PARA PREJUDICAR O RÉU AO PASSO QUE LHE RETIRA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SE HOUVESSE MOTIVOS PARA A PREVENTIVA ELA PODERIA SER DECRETADA.
O QUE NÃO CABE É A PRISÃO NÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
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