Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstituciona...
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Art. 103 § 3º da CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, CITARÁ, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Cuidado!
Não confundir a situação acima com a necessidade de se OUVIR o PGR:
Art. 103.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente OUVIDO nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
CF/1988 Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
O Advogado-Geral da União atua em todos os instrumentos de controle de constitucionalidade concentrado que declarem uma lei ou ato normativo inconstitucional, assim estando excluso deste entendimento a ação declaratória de constitucionalidade.
"Compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente defensiva."
Fonte: Alexandre de Moraes
Bons estudos ;)
Ótima lembrança do colega...
- O ADVOGADO GERAL será CITADO;
- O PGR será OUVIDO;
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