A atuação do assistente social em terapias individuais ou co...

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Q260267 Serviço Social
Considerando o processo de construção, os desafios do projeto
ético-político e a legislação específica do serviço social, julgue os
itens de 10 a 17.

A atuação do assistente social em terapias individuais ou coletivas requer formação complementar e reconhecimento dos conselhos regionais de serviço social.

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A realização de terapias individuais ou coletivas pelos assistentes sociais é sempre uma discussão retomada pela categoria profissional devido ao histórico conservador da profissão e à influência de práticas psicologizantes. Contudo, ao se renovar e recusar o conservadorismo, o Serviço Social também aboliu essas práticas tendo em vista que tais profissionais não possuem capacitação e qualificação para tal além de representar um passado conservador da ordem. Ademais, é necessário relembrar que o objeto de intervenção do Serviço Social são as expressões da questão e práticas terapêuticas não estão incluídas na formação profissional definida pelas Diretrizes Curriculares deste curso, conforme define a Resolução CFESS n. 569 de 25 de março de 2010. A Resolução citada trata especificamente desta temática e veda a realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social visto que atuar e tratar problemas somáticos, psíquicos ou atuar sobre a psique não corresponde ao conteúdo previsto no curso de graduação desta profissão, como encontra-se na Resolução CNE/CES/MEC n. 15 de 13 de março de 2012. Vale ressaltar que como previsto na Resolução CFESS n. 569, o não cumprimento da mesma acarreta apuração das responsabilidades disciplinares e/ou éticas, com base no Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS n. 273 de 13 de março de 1993). Portanto, com ou sem formação complementar é proibido associar o título de assistente social a práticas terapêuticas.


RESPOSTA: ERRADO

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Comentários

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RESOLUÇÃO CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010      Ementa: Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de  terapias associadas ao título e/ou ao exercício  profissional do assistente social.   
Art. 1º. A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social.    Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias:    a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos,  suas causas e seus sintomas;  b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou  psicanalíticos que atuem sobre a psique.    Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao  exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução;    Parágrafo primeiro – O Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou  famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deverá ater-se às suas habilidades,  competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente  social.    Parágrafo segundo – A presente Resolução assegura a atuação profissional com indivíduos, grupos,  famílias e/ou comunidade, fundamentada nas competências e atribuições estabelecidas na Lei 8662/93,  nos princípios do Código de Ética do Assistente Social e nos fundamentos históricos, teóricos e  metodológicos do Serviço Social previstos na Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002,  garantindo o pluralismo no exercício profissional. 
Terapia em Serviço Social NÃO EXISTE! 

A atuação da Assistente Social como terapeuta individual ou coletiva requer sim de uma formação complementar,portanto o erro da questão é o entendimento dela que de fato o CRESS não reconhece e não assegura o profissional sobre tal atuação ou seja ela não terá amparo.

Não encontrei erro na questão. De fato requer formação complementar, uma vez que a nossa não dá base para esse tipo de atuação. E ,em segundo lugar, também requer reconhecimento do conselho, o que não ocorre.

A questão não diz que o conselho reconhece, mas que precisa reconhecer para que o AS possa atuar com a terapêutica, para além da complementação profissional.

Ou seja, realmente não vi erro. A questão não afirma que o AS pode, sem formação complementar, trabalhar com a terapêutica e muito menos afirma que o conselho reconhece.

Como é vedado não há o que se falar em formação complementar e reconhecimento dos conselhos - Pegadinha do malandro...

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