A atuação do assistente social em terapias individuais ou co...
ético-político e a legislação específica do serviço social, julgue os
itens de 10 a 17.
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RESPOSTA: ERRADO
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Art. 1º. A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social. Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias: a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique. Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução; Parágrafo primeiro – O Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deverá ater-se às suas habilidades, competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social. Parágrafo segundo – A presente Resolução assegura a atuação profissional com indivíduos, grupos, famílias e/ou comunidade, fundamentada nas competências e atribuições estabelecidas na Lei 8662/93, nos princípios do Código de Ética do Assistente Social e nos fundamentos históricos, teóricos e metodológicos do Serviço Social previstos na Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, garantindo o pluralismo no exercício profissional.
A atuação da Assistente Social como terapeuta individual ou coletiva requer sim de uma formação complementar,portanto o erro da questão é o entendimento dela que de fato o CRESS não reconhece e não assegura o profissional sobre tal atuação ou seja ela não terá amparo.
Não encontrei erro na questão. De fato requer formação complementar, uma vez que a nossa não dá base para esse tipo de atuação. E ,em segundo lugar, também requer reconhecimento do conselho, o que não ocorre.
A questão não diz que o conselho reconhece, mas que precisa reconhecer para que o AS possa atuar com a terapêutica, para além da complementação profissional.
Ou seja, realmente não vi erro. A questão não afirma que o AS pode, sem formação complementar, trabalhar com a terapêutica e muito menos afirma que o conselho reconhece.
Como é vedado não há o que se falar em formação complementar e reconhecimento dos conselhos - Pegadinha do malandro...
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