O inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República Fede...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a aplicabilidade das normas constitucionais apresentada por José Afonso da Silva e precisamos encontrar a alternativa correta.
Para responder a questão é necessário conhecer a classificação da aplicabilidade adotada por José Afonso da Silva, que as classifica em: normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada:
a) norma de eficácia plena: é capaz de produzir todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição, não dependendo de regulamentação ou complementação para que venham a ter eficácia, pois já receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata. Portanto, são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
b) norma de eficácia contida: a norma de eficácia contida também produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida no futuro. Por isso, há quem diga que o nome adequado seria norma de eficácia contível. Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral
c) norma de eficácia limitada: só irão produzir plenamente seus efeitos depois de regulamentadas. Importante destacar que não há norma constitucional desprovida de eficácia. A norma de eficácia limitada não produz a plenitude de seus efeitos, pois depende de regulamentação, mas produz uma eficácia mínima. Assim, revogam as normas anteriores contrárias ao seu conteúdo, impedem a produção de normas contrárias aos seus comandos, servem de paradigma no controle concentrado de constitucionalidade, além de obrigar o legislador a editar leis regulamentadores, sob pena de omissão estatal.
Elas são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida São dividias em:
normas definidoras de princípio institutivo ou organizatório: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, entidade e órgãos. Exemplo: “Art. 88, CF: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
normas definidoras de princípios programáticos: são aqueles em que o constituinte estabelece programas e metas a serem implementados e cumpridos por seus órgãos. Exemplos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A liberdade profissional, por sua vez, encontra previsão no art. 5º, XIII da CF/88, que assim dispõe:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O dispositivo consagra a liberdade de exercício profissional e trata-se de norma de eficácia contida, pois já produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida. Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
É esse o entendimento do STF: O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.” (MI 6.113-AgR).
De qualquer forma, a jurisprudência do STF tem adotado preponderantemente como valor interpretativo para a verificação da constitucionalidade das leis regulamentadoras do exercício profissional o risco trazido à coletividade: “quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público”. (RE 603.583).
A. ERRADO. eficácia plena.
Trata-se de norma de eficácia contida, como explicado.
B. CERTO. eficácia contida.
De fato, trata-se de norma de eficácia contida.
C. ERRADO. eficácia absoluta.
Trata-se de norma de eficácia contida, como explicado.
D. ERRADO. eficácia limitada.
Trata-se de norma de eficácia contida, como explicado.
E. ERRADO. eficácia relativa complementável.
Trata-se de norma de eficácia contida, como explicado.
GABARITO: LETRA B.
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Comentários
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Em linhas gerais, a norma contida é o mesmo que “conjunto contido”. O “contido” está dentro e, por isso, a eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, menor. A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz.
gab b.
As normas de eficácia contida possuem incidência direta, imediata, mas diferente das normas de eficácia plena, não é integral. Ou seja, para começar a produzir seus efeitos jurídicos, não precisam nem de lei nem atuação administrativa por parte do poder público (incidência direta). Não há lapso temporal entre a entrada em vigor e a produção de seus efeitos jurídicos (incidência imediata). Mas, possuem incidência não integral porque é plenamente possível que sofra restrições (condicionamentos) no plano infraconstitucional. Exemplo: art. 5º inciso XIII, CF.
Contida = Casamento.
Explica-se: A pessoa nasce livre, solteira, pode pegar todo mundo, fazer o que quiser. Com o casamento, restringe-se algumas liberdades (“se contenha, vc não pode mais pegar todo mundo; não pode mais voltar a hora que quer, etc.”).
Eficácia Plena: São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
Eficácia Contida: É de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada: São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.
Comentário: Bruna Tamara
Assertiva B
eficácia contida.
O inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Segundo a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais apresentada por José Afonso da Silva, o inciso citado é norma constitucional de
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