A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ...
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Vamos analisar a questão sobre créditos adicionais, que são mecanismos para ajustar o orçamento público às necessidades que surgem durante a execução financeira. Esses créditos são classificados em suplementares, especiais e extraordinários, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, é necessária a indicação de fontes de recursos que irão cobrir estas despesas. Uma das fontes possíveis é a anulação de dotações orçamentárias. Esse conceito é importante, pois ele permite a realocação de recursos dentro do orçamento aprovado pelo Legislativo.
A alternativa C - reserva de contingência é a correta. A reserva de contingência é uma dotação orçamentária destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ela pode ser anulada para cobrir a abertura de créditos adicionais, tornando-se assim uma fonte de recursos.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - crédito adicional reaberto: Créditos adicionais reabertos são aqueles que foram autorizados no exercício anterior e não foram totalmente utilizados. Eles não são uma fonte de anulação, pois já têm uma destinação específica.
B - operação de crédito: As operações de crédito são empréstimos ou financiamentos contratados pelo governo, que não se enquadram como uma fonte passível de anulação de dotações orçamentárias.
D - restos a pagar cancelados: Restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até o final do exercício. O cancelamento não constitui uma anulação de dotação orçamentária para abertura de créditos adicionais.
E - superávit financeiro: O superávit financeiro é o saldo positivo das contas do governo ao final do exercício e pode ser usado como fonte de recursos, mas não envolve anulação de dotações orçamentárias.
A compreensão das fontes de recursos e dos conceitos de orçamento público, como as dotações e seus possíveis ajustes, é crucial para resolver questões dessa natureza.
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Comentários
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A reserva de contingência é uma das fontes de crédito adicional.
Onde eu posso encontrar a fundamentação legal para esta questão?
Poderiam indicar a questão para comentário..acho que entendi meu erro ( marquei letra A), mas seria melhor ter uma explicação mais fundamentada..
Errei também, no MCASP tem, (não sei se ajuda muito):
"Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
[...]
A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva."
Digo que não sei se ajuda, pois se a RESERVA DE CONTINGÊNCIA é passível de ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO (ítem III, art. 43, lei 4.320/64), seria redundante tê-la como FONTE PRÓRPIA para abertura de créditos adicionais (conforme Decreto 93.872/86, citado acima pelo MCASP).
Se alguém puder esclarecer estarei acompanhando.
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Força e fé!!!!
Creio que seja porque das alternativas, a única que recebe dotação direto na LOA é a Reserva de Contingência.
"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
...
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:"
LRF
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