A Instrução Normativa n.º 4 do SLTI/MP dispõe sobre o proce...
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Olá, aluno! Vamos entender a questão e as alternativas fornecidas de modo claro e detalhado. A alternativa correta para essa questão é a Alternativa B. Agora, vamos justificar essa escolha e entender por que as outras alternativas estão incorretas.
Alternativa B: "às contratações cujo valor se enquadre na categoria 'Convite', estipulada pela Lei n.º 8.666 de licitações e contratos."
Essa é a alternativa correta. A Instrução Normativa n.º 4 do SLTI/MP não se aplica às contratações cujo valor se enquadre na categoria "Convite", conforme estipulado pela Lei n.º 8.666. Esse tipo de contratação segue regras específicas da Lei de Licitações e não é abrangido pela Instrução Normativa n.º 4.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: "aos processos de licitação para aquisição de equipamentos de TI destinados a pesquisa e desenvolvimento tecnológico."
Essa alternativa está incorreta porque a Instrução Normativa n.º 4 do SLTI/MP se aplica sim a esses processos de licitação. Equipamentos de TI para pesquisa e desenvolvimento são considerados parte das soluções de TI abrangidas por essa normativa.
Alternativa C: "às contratações realizadas por universidades e empresas públicas voltadas à pesquisa e desenvolvimento tecnológico."
Novamente, essa alternativa está incorreta. Universidades e empresas públicas voltadas à pesquisa e desenvolvimento tecnológico estão sujeitas à Instrução Normativa n.º 4 quando se trata de contratações de soluções de TI.
Alternativa D: "às contratações de consultoria ou de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação."
Essa alternativa também está incorreta. A Instrução Normativa n.º 4 abrange contratações de consultoria e serviços de desenvolvimento de sistemas de informação, pois essas atividades são parte das soluções de TI.
Alternativa E: "aos processos destinados à aquisição de equipamentos de TI para composição do parque computacional da entidade."
Mais uma alternativa incorreta. A aquisição de equipamentos de TI para composição do parque computacional de uma entidade é uma das situações cobertas pela Instrução Normativa n.º 4.
Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas! Fique à vontade para perguntar qualquer coisa que ainda não tenha ficado clara. Bons estudos e sucesso nos concursos!
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§ 1o Esta IN NÃO SE APLICA:
I - às contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei 8.666
Art. 23
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 e LEI 8666
Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 - versão compilada - julho/2022
Art. 1º
§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/instrucao-normativa-sgd-me-no-1-de-4-de-abril-de-2019
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