Acerca dos princípios aplicáveis ao processo civil e do juíz...
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Alternativa B) O princípio dispositivo, quando aplicado no âmbito dos recursos, informa que as partes devem submeter ao julgamento do órgão jurisdicional superior tão somente as matérias sobre as quais desejam um novo julgamento, de forma que a decisão a ser proferida respeite os limites do que foi requerido. É deste princípio que deriva a regra da proibição da reformatio in pejus, pois se o recurso é interposto pela parte para que a nova decisão lhe favoreça, não é concedido ao órgão superior o direito de, em regra, agravar a sua situação nas hipóteses em que ela se apresenta como única recorrente.
A relação entre o princípio e a regra é exposta pela doutrina nos seguintes termos: “Exatamente por decorrer do princípio dispositivo, o recurso não deve gerar decisão fora do requerimento recursal, que acarrete, na prática, gravame ao inconformado. Enfim, o tribunal não poderá proferir decisão mais desvantajosa ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o recurso, sob pena de se caracterizar a chamada reformatio in pejus“ (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 204). Assertiva correta.
Alternativa C) Importa notar que se os efeitos da sentença foram suspensos em razão do recurso interposto contra ela ter sido recebido no duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e suspensivo, o cumprimento da decisão pela parte vencida não pode ser considerado desistência tácita do direito de recorrer. E a razão é simples: o recurso já foi interposto. O cumprimento da decisão que não está apta a produzir efeitos poderia caracterizar reconhecimento do direito pela parte vencida, ou desistência tácita do recurso, mas não desistência tácita do direito de recorrer. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Em regra, nos casos em que, juntamente com o recurso, são opostos embargos de declaração, sendo estes acolhidos, deve o juiz conceder às partes oportunidade para se manifestar a respeito do que foi editado na nova decisão. Isso não significa, porém, a abertura de novo prazo para interposição do recurso, mas, tão-somente, de prazo para complementação de suas razões. É o que expõe a doutrina, senão vejamos: “Pelo princípio da complementaridade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer. Assim, se não tiver havido modificação no julgado, mas simples esclarecimento, não será cabível qualquer modificação em recurso eventualmente interposto" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 204). Assertiva incorreta.
Alternativa E) O juízo de admissibilidade do recurso especial segue a regra geral e é feito tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem. Interposto o recurso especial, este deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem (art. 541, caput, CPC/73), que, ao recebê-lo, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões (art. 542, CPC/73), e, posteriormente, com ou sem elas, julgará ser o recurso admissível ou não. Caso seja admitido o recurso, este será encaminhado, juntamente com as suas contrarrazões, ao tribunal superior (art. 543, CPC/73), que, ao recebê-lo, submetê-lo-á a um novo juízo de admissibilidade (art. 544, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Comentários
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A idéia preconizada no princípio da proibição reformatio in pejus paira no sentido no sentido de não ser possível e lícito ao tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, agravar a situação do recorrente quanto à matéria que não foi objeto do recurso, vale dizer, não impugnada. Logo, trata-se de uma limitação ao âmbito de atuação do tribunal.
Nessa esteira, têm-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior (47):
Também chamado de "princípio do efeito devolutivo" de "princípio de defesa da coisa julgada parcial", a proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.
Denota, pois, que essa proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, conseqüentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais.
Na integra: http://jus.com.br/revista/texto/5584/o-instituto-da-remessa-necessaria-e-a-sumula-45-do-superior-tribunal-de-justica/3#ixzz2TDJ7GWlw
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Não seria essa uma situação de aplicação do art. 503 do CPC? Pois não consta na questão que recorrente reservou algum direito a recurso. Sendo assim, incompativel a vontade de recorrer com o cumprimento da decisão?
Grato.
grato
Súmula 418, do STJ:
STJ Súmula nº 418 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010
Admissibilidade - Recurso Especial - Antes da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
"Importante salientar que, quando o julgamento dos declaratórios acarretar modificação da decisão embargada, pode ocorrer, não obstante a interrupção do prazo recursal prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, que a parte contrária já tenha apresentado recurso.
Em tais casos, é forçoso reconhecer-lhe o direito de complementar o recurso, aplicando-se o princípio da complementariedade em detrimento do instituto da preclusão consumativa."(Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao)
"Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.
No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença. Fonte: PELISSARI, Marica. Teoria Geral dos Recursos. Disponível em:www.recantodasletras.uol.com.br. Acesso em 26.04.10.
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