Em se tratando de sociedade em comum, os bens dos sócios pod...
sociedades e personalidade, julgue os itens subseqüentes.
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Tema Abordado: A questão trata do conceito de sociedade em comum e a responsabilidade dos sócios por dívidas em caso de insolvência.
Legislação Aplicável: A questão é regulada pelo Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 990, que trata da sociedade em comum. Este artigo estabelece que, em caso de insolvência, os bens dos sócios podem ser executados para satisfazer dívidas da sociedade.
Explicação do Tema Central: Uma sociedade em comum é uma forma de sociedade que não está registrada nos órgãos competentes, o que implica que ela não possui personalidade jurídica distinta dos seus sócios. Dessa forma, os sócios respondem diretamente pelas obrigações sociais, caracterizando a responsabilidade solidária e ilimitada.
Exemplo Prático: Imagine dois amigos que decidem abrir um pequeno negócio sem formalizá-lo como uma empresa registrada. Se o negócio contrair dívidas e não conseguir pagá-las, os credores podem buscar a execução dos bens pessoais dos dois amigos para satisfazer essas dívidas.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" ("certo") está correta. De acordo com o artigo 990 do Código Civil, na sociedade em comum, os bens dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade em caso de insolvência. Isso ocorre porque, sem o registro adequado, a sociedade não possui personalidade jurídica própria.
Explicação das Alternativas: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", precisamos apenas justificar a alternativa correta, que já abordamos acima. Não há outras alternativas a serem discutidas.
Pegadinhas no Enunciado: Um ponto que pode confundir é o conceito de "sociedade em comum". Alguns alunos podem pensar que todas as sociedades possuem personalidade jurídica própria, o que não é verdade para as sociedades não registradas. Sempre atente para o tipo de sociedade mencionado na questão.
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Da Sociedade em Comum
Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
[...]
Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).
[...]
Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios.
(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 312-315)
Na sociedade em comum, a responsabilidade é solidária e ilimitada.
Há benefício de ordem em relação àquele que não contratou pela sociedade.
Não há benefício de ordem em relação àquele que contratou pela sociedade.
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