Em relação aos bens, assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito comentado
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Entendendo o gabarito da questão sobre bens:
GABARITO INCORRETO: LETRA "E".
A alternativa "A" está correta, pois segundo o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família inclui o prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a ser o domicílio da família.
A alternativa "B" está correta, conforme o artigo 81, II, do Código Civil, os materiais temporariamente separados de um prédio, mas que serão reutilizados no mesmo, não perdem seu caráter de imóveis.
A alternativa "C" está correta, de acordo com o artigo 83 do Código Civil, as energias com valor econômico são consideradas móveis para os efeitos legais.
A alternativa "D" está correta, como define o artigo 86 do Código Civil, são consumíveis os bens móveis que ao serem usados resultam na destruição imediata da sua substância. Isso também se aplica aos bens destinados à alienação.
A alternativa "E" está incorreta, pois o artigo 95 do Código Civil estabelece que, mesmo antes de serem separados do bem principal, frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Portanto, o gabarito correto é a Letra "E".
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Comentários
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A letra "a" está correta nos termos do art, 1.712, CC: "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
A letra "b" está correta nos termos do art. 81, II, CC: Não perdem o caráter de imóveis: (...) II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
A letra "c" está correta nos termos do art. 83, CC: Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.
A letra "d" está correta nos termos do art. 86, CC: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
A letra "e" está errada, pois estabelece o art. art. 95, CC que apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Com a devida vênia ao colega Lauro, que expôs brilhantemente as justificativas das assertivas da questão, acredito que no item "a" a resposta não se encontra no art. 1712, CC, pois este trata do bem de família convencional. O bem de família legal está disciplinado na lei 8009/90.
O art. 1º, parágrafo único da Lei 8009 não diz expressamente que as pertenças estão excluídas da impenhorabilidade do bem de família. É preciso fazer uma interpretação combinada com o art. 93 do CC.
É o que dizem os dispositivos:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 1º, prágrafo único da Lei 8009: a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Abs
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Assim, atenção às pegadinhas de prova. Isso porque, por exemplo, um par de sapatos não é um bem consumível. No entanto, se esse par de sapatos estiver exposto em uma vitrine de loja para venda, sua natureza jurídica muda e ele passa a ser UM BEM CONSUMÍVEL.
Os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, mesmo que ainda não separados do bem principal, desde que não desnaturem a coisa quando de sua separação.
art, 1.712, CC: "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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