Quando o testamento foi aberto, Rubião quase caiu para trás....
Quando o testamento foi aberto, Rubião quase caiu para trás. Advinhas por quê. Era nomeado herdeiro universal do testador. Não cinco, nem dez, nem vinte contos, mas tudo, o capital inteiro, especificados os bens, casa na Corte, uma em Barbacena, escravos, apólices, ações do Banco do Brasil e de outras instituições, joias, dinheiro amoedado, livros − tudo finalmente passava às mãos do Rubião, sem desvios, sem deixas a nenhuma pessoa, nem esmolas, nem dívidas. Uma só condição havia no testamento, a de guardar o herdeiro consigo o seu pobre cachorro Quincas Borba, nome que lhe deu por motivo da grande afeição que lhe tinha. Exigia do dito Rubião que o tratasse como se fosse a ele próprio testador, nada poupando em seu benefício, resguardando-o de moléstias, de fugas, de roubo ou de morte que lhe quisessem dar por maldade; cuidar finalmente como se cão não fosse, mas pessoa humana. Item, impunha-lhe a condição, quando morresse o cachorro, de lhe dar sepultura decente, em terreno próprio, que cobriria de flores e plantas cheirosas; e mais desenterraria os ossos do dito cachorro, quando fosse tempo idôneo, e os recolheria a uma urna de madeira preciosa para depositá-los no lugar mais honrado da casa.
(Assis, Machado de. Quincas Borba. p. 25. Saraiva, 2011).
As exigências feitas a Rubião consubstanciam
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A) termo final.
Código Civil:
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Termo é a subordinação da eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e certo. O termo final encerra o negócio jurídico.
Incorreta letra “A”.
B) condição resolutiva.
Código Civil:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Condição é a subordinação da eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Sendo resolutiva, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico.
Incorreta letra “B”.
C) condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Condição é a subordinação da eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Se for condição suspensiva, suspende-se a aquisição do direito até a verificação da condição.
Incorreta letra “C”.
D) termo inicial.
Código Civil:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo é a subordinação da eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo. O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição.
Incorreta letra “D”.
E) encargo.
Código Civil:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O encargo é uma liberalidade somado a um ônus. Rubião recebeu toda a herança (liberalidade), porém deveria cuidar do cachorro Quincas Borba, até que este morresse (ônus).
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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Gabarito letra E. Algumas diferenças entre condição, termo e encargo:
CONDIÇÃO –cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.-Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito - Resolutiva: quando ocorre a resolução da condição, ela põe fim ao negócio jurídico, sendo oposta à condição suspensiva. Os negócios jurídicos que não aceitam condição são os chamados ‘atos puros’.
TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)-Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido; -Resolutivo: termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada a um ônus. Por exemplo, o caso dado na questão, que impõe ao donatário o encargo de cuidar do cachorro. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.
Pontes de Miranda disse existir três planos do Negócio Jurídico: Plano de Existência (agente, objeto e forma), Plano de Validade (agente capaz; objeto lícito; possível e determinado; e forma não defesa em lei) e o Plano de Eficácia (termo, condição e encargo). O ato pode existir e pode ser válido, entretanto contra ele pode constar uma condição que o impeça de operar, até que esta condição se satisfaça. Aqui temos o plano de eficácia explícito, o ato só é eficaz se cumpridas as determinadas condições ou termos ou encargos.
Os planos de validade e eficácia são essenciais ao ato, se diz que são estruturais por isso. Já os elementos do plano de eficácia são considerados acidentais, por isso são facultativos. Só que uma vez existindo um elemento acidental, ele manterá o negócio jurídico sem eficácia até que tal elemento seja satisfeito. Isto é, se um negócio jurídico tem facultativamente uma condição, ele só será válido se tal condição for satisfeita.
O Negócio Jurídico apresentado por Machado de Assis é encargo pois segundo leciona Sílvio Venosa: "O encargo ou modo é a restrição imposta (cuidar do cão) ao beneficiário (Rubião) da liberalidade (herança). Assim faço doação à instituição, impondo-lhe o encargo de prestar determinada assistência a necessitados".
Fonte: Pablo Stolze, Direito Civil, parte geral, 14ªed. 2012.
Condição: enquanto não se
verificar, não se terá adquirido o direito.
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito
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