Lei nova que estabelecer disposição geral a par de lei já ex...
Gabarito comentado
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Lei nova que estabelecer disposição geral a par de lei já existente,
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A) apenas modifica a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não revoga nem modifica a lei anterior.
Incorreta letra “A”.
B) não revoga, nem modifica a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não revoga, nem modifica a lei anterior.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) derroga a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não derroga a lei anterior. Derrogar significa revogação parcial da lei.
Incorreta letra “C”.
D) ab-roga a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não ab-roga a lei anterior. Ab-rogar significa revogação total da lei anterior.
Incorreta letra “D”.
E) revoga tacitamente a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não revoga tacitamente a lei anterior. A revogação tácita ocorre quando a nova lei é totalmente incompatível com a lei anterior ou quando a lei nova regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Comentários
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De acordo com a LINDB, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, § 2º).
Gabarito: alternativa B
Ab-rogação: é a revogação total da lei;
Derrogação: é a revogação parcial da lei.
Letra B: Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria. Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
Fonte: Estratégia Concursos.
Art. 2, §2 -> A criação de uma lei nova com o mesmo assunto da lei anterior não irá revoga-la, apenas nos casos de: incompatibilidade entre elas e regulação inteira da matéria.
Art. 2o § 2o , LINDB "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm).
Bons Estudos!
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