Tício, funcionário público federal, requer a contagem de te...
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Atributos:
Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade
Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).
Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Autoexecutoriedade
A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
A autoexecutoriedade traz como características:
exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
Só é possível: quando expressamente prevista em lei, quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada, possa ocasionar prejuízo maior ao interesse público.
Imperatividade
A Administração impõe suas decisões, independentemente do particular afetado.
Tipicidade
Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do Princípio da Legalidade.
As demais opções, a, b, d e, assim como a competência, representam os elementos dos atos administrativos.
Bons estudos!
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Os atos administrativos são dotados de atributos, que consistem na presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade.
A presunção de veracidade surge dos fatos alegados pela Administração para a prática do ato, que devem ser tidos como verdadeiros até que se prove o contrário.
As demais alternativas referem-se a requisitos do ato administrativo, e não atributos.
-COmpetencia
-FInalidade
-FOrma
-MOtivo
-OBjeto
*os requisitos dizem respeito à validade do ato..é através desses requisitos que se verifica se o ato é legal ou não.
atributos dos atos:
-tipicidade
-presunção de veracidade ou legalidade
-imperatividade
-auto-executoriedade
-discricionariedade e vinculação
*os atributos dizem respeito as prerrogativas dos atos.. os atos possuem essas prerrogativas para fazer valer o interesse publico sobre o particular.
1) Inversão do ônus da prova: se o ato é presumivelmente legal, cabe a quem diz que ele não o é provar sua suposta ilegalidade;
2) Imediata operatividade ou execução do ato (se o ato é legítimo, será logo executado);
3) Impossibilidade de o juiz, de ofício, decretar a ilegalidade de um ato administrativo, devendo, para tanto, ser provocado pela parte interessada;
4) Não suspensividade dos efeitos dos recursos administrativos (os atos administrativos, via de regra, não têm efeito suspensivo, apenas efeito devolutivo);
5) Necessidade de contraditório para a anulação de ato que favorecer seu destinatário.
Fonte: Aula on-line do Prof. e Procurador do Estado Flávio Germano - Espaço Jurídico.
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