"A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à ...
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GAB:C
ADENDO LETRA C
- STF Info 711 - 2013: admite-se a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de PL (somente no aspecto formal*) ou EC (formal + material → viole cláusula pétrea).
- Somente o parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo*.
- Do contrário, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, usurpando o lugar do Legislativo na efetiva discussão democrática de um projeto de lei, que ainda se submete a um controle do executivo via veto. Concomitantemente, a CF apenas veda proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.
A- No Brasil, adota-se o sistema norte-americano de Marshall, ao invés do sistema austríaco de Kelsen, prevalecendo o entendimento que a declaração de inconstitucionalidade compreende ato declaratório que reconhece situação pretérita, vício congênito (POR MAIS ESTRANHO QUE POSSA TE PARECER);
B- Em regra, a decisão será inter partes;
C- CORRETA e já justifica acima;
D- Já ouviu falar em ADPF? É de competência originária do STF.
Havia, antigamente, grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre os efeitos do controle difuso de constitucionalidade realizado em sede de Ação Civil Pública (ACP), pois enquanto o controle difuso prevê, em regra, efeitos intra partes, os efeitos da ACP são erga omnes.
Contudo, como ressalta Nathália Masson (2021, p. 1185), "Evoluiu, todavia, a jurisprudência do STF para admitir o manejo da ação civil pública, desde que o objeto central da ação seja a tutela de uma pretensão concreta, jamais a declaração de inconstitucionalidade em tese de uma lei, sendo a controvérsia constitucional suscitada como mera questão prejudicial, cuja análise seja imprescindível à solução do litígio posto no pedido principal. A finalidade da imposição desse requisito foi impedir a utilização da ACP como sucedâneo a ADI, com o nítido propósito de subversão do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro".
Portanto, a explicação vai diretamente contra o que estabelece a letra "D", visto que, se o controle difuso via ACP tiver por objeto único a discussão de inconstitucionalidade de uma norma, estaria se usurpando a competência privativa do STF para o controle concentrado de constitucionalidade.
Letra D fala em "controle de constitucionalidade" e não em "ação direta de inconstitucionalidade" bjs.
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