Considerando-se a Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão, sobre...
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Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
A questão em tela versa sobre a modalidade de licitação pregão e a lei 10.520 de 2002.
Conforme o inciso I, do artigo 3º, da citada lei, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o dispositivo acima é a letra "d", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.
GABARITO: LETRA "D".
Considerando-se a Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão, sobre a fase preparatória do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
GABARITO: LETRA D
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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