A servidão
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata da servidão.
Código Civil:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A) proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente,
que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio
jurídico inter vivos ou causa mortis, com subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “A”.
B) proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente,
que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) proporciona utilidade, mas não grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “C”.
D) proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante,
que pertença a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos
proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “D”.
E) só pode adquirir-se mediante negócio jurídico inter vivos e
subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo em nenhuma
hipótese passível de usucapião.
Código Civil:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
A servidão pode ser constituída mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo passível de usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra B) CC/02
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Complementando: sobre a assertiva E (errada):
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Resta lembrar que a melhor doutrina e jurisprudência tem entendido que o prazo para usucapir servidão, na hipótese de não possuir o usucapiente justo título, é de 15 anos que é o maior prazo de usucapião estabelecido em nosso ordenamento.
alea jacta est
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
"São atos constitutivos de servidão: a) os negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais (ex. testamento); b) sentença do juízo divisório; c) a vontade livre do instituidor do bem de família; d) o pacto antenupcial; e e) usucapião." (NERY-NERY, 2014, p. 1634).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo