O sistema eleitoral brasileiro, proporcional de listas abert...
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Gente, a fração é desprezada no quociente proporcional:
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Já no quociente eleitoral a fração somente é desprezada se igual ou inferior a meio. Caso a fração seja superior a meio equivale-se a um:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
CE, Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
GABARITO: LETRA B
Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver.
B) Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver. CORRETA, conforme fundamento da colega.
C) São realizadas novas eleições caso nenhum partido ou coligação alcance o quociente eleitoral. INCORRETA. Art. 11 do CE: se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
D) Os votos de legenda conferidos aos partidos são contados apenas para o cálculo do quociente partidário, mas descartados para o cálculo do quociente eleitoral.INCORRETA, pois para o cálculo do quociente eleitoral é necessário saber o número de votos válidos dados pelo quociente partidário.
E) Não há distinção entre quociente eleitoral e quociente partidário, em termos práticos.INCORRETA. Vide explicação da letra A.
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