O sistema eleitoral brasileiro, proporcional de listas abert...

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Q60119 Direito Eleitoral
O sistema eleitoral brasileiro, proporcional de listas abertas, contempla o quociente eleitoral e o partidário. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.
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 Gente, a fração é desprezada no quociente proporcional:

Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Já no quociente eleitoral a fração somente é desprezada se igual ou inferior a meio. Caso a fração seja superior a meio equivale-se a um:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Para complementar...
CE, Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

        I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

        II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

        § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

        § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

GABARITO:  LETRA B 
 
Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver.

A) O quociente partidário é definido pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares a preencher. INCORRETA, a questão fala do quociente eleitoral. O quociente partidário é definido pela divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral.
B) Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver. CORRETA, conforme fundamento da colega.
C) São realizadas novas eleições caso nenhum partido ou coligação alcance o quociente eleitoral. INCORRETA. Art. 11 do CE: se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
D) Os votos de legenda conferidos aos partidos são contados apenas para o cálculo do quociente partidário, mas descartados para o cálculo do quociente eleitoral.INCORRETA, pois para o cálculo do quociente eleitoral é necessário saber o número de votos válidos dados pelo quociente partidário.
E) Não há distinção entre quociente eleitoral e quociente partidário, em termos práticos.INCORRETA. Vide explicação da letra A.

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