Analise as afirmativas a seguir sobre o Decreto Federal nº ...

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Q1747469 Farmácia

Analise as afirmativas a seguir sobre o Decreto Federal nº 74.170/74:


I. Nenhuma farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas.

II. O comércio dos medicamentos homeopáticos e alopatas está livre de controle sanitário.

III. As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada.


É correto o que se afirma

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o Decreto Federal nº 74.170/74, que regula aspectos relacionados às atividades em farmácias. Este decreto é uma parte importante da legislação farmacêutica, e o conhecimento sobre ele é essencial para concursos na área de Farmácia.

A questão pede que você identifique quais das afirmativas são corretas de acordo com o decreto mencionado. Agora, vamos analisar cada uma delas:

Alternativa C - é a correta: A afirmativa III está correta. O texto menciona que farmácias e drogarias podem fracionar medicamentos, desde que garantam as características asseguradas no produto original registrado. Além disso, é necessário seguir as normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Essa prática é permitida e regulada, visando a segurança e eficácia dos medicamentos fracionados.

Análise das alternativas incorretas:

I. Nenhuma farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas. Esta afirmativa está incorreta. De acordo com a legislação, é possível que farmácias mantenham laboratórios de análises clínicas, desde que sigam as devidas regulamentações e exigências legais.

II. O comércio dos medicamentos homeopáticos e alopatas está livre de controle sanitário. Esta afirmativa também está incorreta. Tanto medicamentos homeopáticos quanto alopáticos estão sujeitos ao controle sanitário rigoroso, sendo necessário o cumprimento de diversas normas para garantir a segurança e eficácia dos produtos disponíveis ao consumidor.

Compreender a legislação vigente é crucial para atuar na área de Farmácia. Para resolver questões como esta, é importante estar atualizado e familiarizado com os decretos e leis que regem a profissão.

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Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada.

GAB C

I- PODE, MAS NÃO NO MESMO LOCAL (lei 5.991/73 ART 18 §2º e decreto 74.170/74 = decreto 74.170/74 Art 6º - A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que, em dependência distinta e separada e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico.

II- VIG. SANITÁRIA FISCALIZA ESSES ESTABELECIMENTOS TAMBÉM (lei 5.991/73 + decreto 74.170/74 )

decreto 74.170/74 Art 11. O comércio dos medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos medicamento alopatas, na forma deste Regulamento, observadas as suas peculiaridades.

III- CORRETO = DECRETO Nº 74.170/1974 Art 9º Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.775, de 2006)

Decreto 74.170

I- Artigo 6º: A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que, em dependência distinta e separada e sob responsabibilidade técnica do farmacêutico bioquímico.

II- Artigo 11º : O comércio dos medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos medicamentos alopatas, na forma deste regulamento, observadas as suas peculiaridades.

III-Artigo 9º

Parágrafo único:

As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada.

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