Acerca da legislação sobre licitações — Lei n.º 8.666/1993, ...
Acerca da legislação sobre licitações — Lei n.º 8.666/1993, Lei n.º 10.520/2002 e Decreto n.º 1.070/1994 —, julgue o item que se segue.
Considere a seguinte situação hipotética.
Para os eventos de comemoração do aniversário do Banco da
Amazônia, um gestor do banco contratou, sem licitação,
cantor de renome nacional, consagrado pela crítica
especializada e pela opinião pública. Em auditoria realizada
posteriormente, ficou comprovada a ocorrência de
superfaturamento na contratação do artista.
Nessa situação somente o agente público responsável pela
contratação responderá pelo dano causado à Fazenda
Pública. O cantor, que apenas prestou seus serviços, não
poderá ser responsabilizado.
Gabarito comentado
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Comentário sobre a Responsabilidade em Contratações Públicas
A questão que nos ocupa trata da legislação de licitações, especificamente da Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações), da Lei n.º 10.520/2002 (que instituiu a modalidade de licitação conhecida como pregão) e do Decreto n.º 1.070/1994, que regulamenta o sistema de cadastramento unificado de fornecedores.
Em um caso hipotético, um gestor público do Banco da Amazônia contratou, de maneira direta e sem processo licitatório, um cantor nacionalmente reconhecido e consagrado tanto pela crítica como pela opinião pública, para um evento de comemoração.
A contratação direta é uma situação excepcional prevista na legislação, especialmente quando se trata de artistas consagrados, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993. Todavia, a descoberta de um superfaturamento na contratação levanta questões sobre a responsabilidade pelos danos causados à Fazenda Pública.
De acordo com a legislação pertinente, não apenas o agente público, mas também terceiros contratados estão sujeitos à responsabilização em casos de atos ilícitos, como o superfaturamento, que é definido pelo ato de cobrar preços acima do valor de mercado.
A responsabilidade é claramente estabelecida pelo artigo 70 da Lei n.º 8.666/1993, que aponta que os contratados e os agentes públicos são responsáveis pelos atos relativos ao contrato. Ademais, o artigo 82 reforça que aqueles que causarem prejuízos à administração pública podem sofrer as sanções previstas na lei.
Portanto, a assertiva de que apenas o agente público seria responsabilizado pelo dano é equivocada. Se houver envolvimento do cantor ou de seu empresário no superfaturamento, eles também poderão ser responsabilizados, seja na esfera administrativa, civil, ou penal, conforme as circunstâncias do caso.
Gabarito: E - errado
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Comentários
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Lei n.º 8.666/1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
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III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Bons estudos!
Gabarito: ERRADO. Na nova lei 14133 encontrei algo semelhante no artigo 73 : "Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis". Dado o vai e vem de jurisprudência nos últimos tempos, resta saber o que vai acontecer na prática com casos dessa questão.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
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