Acerca da legislação sobre licitações — Lei n.º 8.666/1993, ...
Acerca da legislação sobre licitações — Lei n.º 8.666/1993, Lei n.º 10.520/2002 e Decreto n.º 1.070/1994 —, julgue o item que se segue.
Para contratação de bens e serviços de informática, os órgãos
da administração federal deverão adotar, obrigatoriamente,
o tipo de licitação técnica e preço, ressalvadas as hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, sendo
esses órgãos também dispensados dessa obrigação quando a
licitação ocorrer na modalidade de convite.
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A legislação pertinente às licitações, em especial a Lei n.º 8.666/1993 e a Lei n.º 10.520/2002, bem como o Decreto n.º 1.070/1994, estabelece diretrizes claras para a administração pública federal na contratação de bens e serviços de informática. É crucial entender que, para tais contratações, os órgãos federais são compelidos a optar pelo tipo de licitação que considera tanto a técnica quanto o preço.
Essa obrigatoriedade encontra exceções nas situações em que a lei prevê dispensa ou inexigibilidade de licitação. Por exemplo, quando a competição é impraticável ou quando não existe viabilidade para competição. Além disso, em um cenário onde a modalidade de licitação é o convite, uma forma simplificada destinada a obras ou serviços de menor porte, essa exigência se faz dispensável. Esta modalidade permite a seleção de no mínimo três fornecedores que, estando ou não cadastrados, possam ser convidados a participar, garantindo a agilidade e a eficiência do processo licitatório.
A modalidade do convite representa uma exceção à regra geral, uma vez que ela foi criada para situações específicas de menor complexidade e, por sua natureza, não requer a aplicação rigorosa do tipo de licitação "técnica e preço". Portanto, para contratações de maior vulto e complexidade técnica, a escolha pelo tipo "técnica e preço" é um mecanismo que assegura a obtenção de serviços informáticos de alta qualidade, em concordância com as exigências técnicas necessárias para o bom desempenho das funções públicas.
Concluindo, a assertiva em questão é correta, pois está alinhada com as disposições legais vigentes concernentes à contratação de bens e serviços de informática pela administração pública federal. Portanto, o gabarito é a letra C - certo.
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Lei n.º 8.666/1993. Art. 45. § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Gabarito: CORRETA
• Resposta da 1° parte da questão:
# Lei nº 8.666/1993
Art. 45, § 4° Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3° da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
# Dec. n° 1.070/1994 (Revogado pelo Dec. n° 7.174/2010)
Art. 1° Os órgãos e as entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da União adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo de licitação "técnica e preço", ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, [...]
• Resposta da 2° parte da questão:
# Dec. n° 1.070/1994 (Revogado pelo Dec. n° 7.174/2010)
Art. 1°, § 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".
• Obs.: Como o Decreto n° 1.070/1994 foi revogado pelo Decreto n° 7.174/2010, houve mudanças relacionadas ao tema da questão em apreço, atualmente ficando assim:
# Dec. n° 7.174/2010
Art. 9° Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
...
§ 3 Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
§ 4 A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, [...]
Bons estudos!
Gabarito: CERTO
TÉCNICA E PREÇO:
▪ O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida, a partir da ponderação;
▪ Deve seguir fatores objetivos previstos no edital;
▪ Notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Quando:
▪ Estudo técnico indicar que a ponderação da qualidade é relevante, nos seguintes casos:
• serviços de natureza predominantemente intelectual (preferencial);
• serviços dependentes de tecnologia sofisticada ou de domínio restrito;
• bens e serviços especiais de TIC;
• obras e serviços especiais de engenharia;
• objetos que admitam soluções específica e alternativas e variações de execução.
Outras características:
▪ Ponderação máxima para a proposta técnica: 70% (não há limite para o preço);
▪ Modalidade concorrência;
▪ Desempenho pretérito do licitante será considerado na pontuação técnica.
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