Sobre a estabilidade e a garantia de emprego, leia ...
I. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado mediante a apuração em inquérito judicial, a não ser que cometa justa causa, caso em que sua dispensa poderá ser imediata.
II. Subsistente a empresa, embora extinto o estabelecimento, é arbitrária a despedida do cipeiro, sendo cabível sua reintegração ou devida a indenização do período estabilitário.
III. A garantia do emprego do cipeiro estende-se ao suplente da CIPA.
IV. O desconhecimento do registro da candidatura do empregado a dirigente sindical pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade, visto que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Resposta letra B
I. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado POR FALTA GRAVE mediante a apuração em inquérito judicial. SÚMULA 379 TST.
II. Subsistente a empresa, embora extinto o estabelecimento,
III. A garantia do emprego do cipeiro estende-se ao suplente da CIPA. SÚMULA 339, I, TST - CORRETA
IV. O desconhecimento do registro da candidatura do empregado a dirigente sindical pelo empregador (
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. SÚMULA 369, V, TST
V. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade, visto que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Errada. A súmula 369,V, do TST esclarece que não há garantia do emprego ao empregado que registra sua candidatura à representação sindical no período do aviso prévio, sendo a este inaplicavel a regra prevista no art. 543,§3º da CLT.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
IV. O desconhecimento do registro da candidatura do empregado a dirigente sindical pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Errado. A súmula 369, I da CLT esclarece que é imprescindivel para a estabilidade do empregado, a comunicação do empregador pela entidade sindical do registro da candidatura deste à cargo de direção sindical no prazo de 24 horas, consoante previsto no §5º do art 543 da CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Item I – INCORRETA – Súmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
Item II – INCORRETA – Súmula 339 do TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).
Item III – CORRETA – Súmula 339 do TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
Item IV – INCORRETA – Súmula 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994).
Item V – INCORRETA –Súmula 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho
-certamente, hj, a questão seria anulada!
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