No direito administrativo, o silêncio administrativo não reg...

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Q1984646 Direito Administrativo
No direito administrativo, o silêncio administrativo não regulado por lei, em regra, 
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GAB: E

Conceito:

  •  Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.”
  •  José Dos Santos Carvalho Filho: "o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica."

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É, em regra, FATO ADMINISTRATIVO

  • Em regra , o silêncio administrativo é tratado como um fato administrativo, melhor dizendo, não importa em rejeição ou aceitação.

-> silêncio qualificado:

"o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende da disciplina jurídica."

-> QUESTÃO CESPE - O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

Gabarito, letra "E", no direito administrativo, o silêncio administrativo não regulado por lei, em regra, constitui fato jurídico administrativo, entendimento ratificado por meio da questão Q1985842.

Justificativa:

o silêncio administrativo acarreta uma série de efeitos no universo jurídico . No entanto, como o silêncio não decorre da manifestação de vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato administrativo.

Lembrando que:

Os atos administrativos são manifestações de vontade da administração pública, produzindo uma série de efeitos no universo jurídico. Com o silêncio da administração, no entanto, ainda que possamos vir a ter a produção de efeitos jurídicos, deve-se salientar que tal medida não implica em manifestação de vontade do Poder Público, não podendo ser classificado como ato administrativo.

O silêncio administrativo, dessa forma, pode representar tanto uma aprovação quanto uma rejeição, produzindo, em ambos os casos, efeitos jurídicos. Neste sentido, merece destaque o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

“A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.

Fonte: minhas anotações e material do Grancursos

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