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Q574681 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sociedade empresária sediada na Comarca da Capital, em razão da edição, por órgão da Administração Pública direta do Município, de ato administrativo que impôs a interdição de seu estabelecimento, intentou demanda, pelo rito ordinário, em que pleiteava a invalidação desse ato, sob o fundamento de que não havia cometido nenhuma das irregularidades descritas no auto de infração. Referida ação foi distribuída a uma das varas dotadas de competência para matéria fazendária da Comarca da Capital. Uma semana depois de distribuída a demanda, a mesma pessoa jurídica ajuizou nova ação em face do ente federativo, postulando, de igual maneira, a invalidação do ato impositivo da interdição, já então alegando, como fundamento de seu pleito, não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A segunda demanda, à qual também se atribuiu o rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma Comarca. Diante da existência de ambos os feitos, a consequência daí decorrente é:
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Conexão: Em qual juízo serão reunidas as ações?


MESMA COMARCA = primeiro juízo positivo de admissibilidade ("cite-se")


COMARCAS DIFERENTES = primeiro juízo em que ocorrer a citação válida


Artigo 106 do CPC e 219 do CPC

Não é litispendência porque... "A litispendência consiste na tramitação e vigência de outro processo idêntico ao anteriormente ajuizado (2 ações/processos idênticos tramitando ao mesmo tempo). O CPC aduz que a identidade das ações/processos para fins de caracterização da litispendência se dá quando as 2 ações têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido" (aula Ponto dos Concursos).

Em um processo a empresa disse "de que não havia cometido nenhuma das irregularidades descritas no auto de infração" e no outro "não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório". 

Já a conexão, segundo o CPC: "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir".

NCPC

Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

CONEXÃO

= CAUSA DE PEDIR

OU

= PEDIDO

___________________

LITISPENDÊNCIA

= PARTES

E

= CAUSA DE PEDIR

E

= PEDIDO

____________________

CONTINÊNCIA

= PARTES

E

= CAUSA DE PEDIR

E

+ PEDIDO

_________________

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

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