Acerca do requisito competência dos atos administrativos, ju...
I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior.
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa.
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Comentários
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Gabarito, letra "B"
Alternativas corretas I e III muito bem explicadas nos comentários anteriores:
I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
Quanto às incorretas, segue contribuições:
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior. o o silêncio não decorre da manifestação de vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato administrativo, inclusive a questão (Q 1985841) ratifica esse entendimento.
- IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa. Existem alguns mnemônicos sobre os atos administrativos que nos ajudam muito na resolução de questões, um dele é o DENOREX, conforme preconiza a Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a DEcisão de Recursos Administrativos; I - a edição de Atos de caráter NOrmativo; III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
GABARITO: B.
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PLUS SOBRE SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
Silêncio Administrativo é a ausência de manifestação da ADM e, não havendo manifestação, não é ato administrativo. Constitui em fato jurídico administrativo.
A doutrina divide os regimes jurídicos sobre o silêncio administrativo em:
- Silêncio administrativo simples: a inércia da Administração Pública estaria despida de determinada previsão legal que lhe confira um dever de atuar, porque seria, no caso, simples omissão. Assim, o silêncio não possui o condão de conferir qualquer efeito jurídico; não gera qualquer presunção legal, sendo que o sistema jurídico não relevaria este acontecimento, estaria fora dos domínios do direito;
- Silêncio administrativo qualificado: ocorre quando a legislação prevê expressamente as consequências da omissão, sobretudo quando o direito determina que a Administração Pública se manifeste e esta se queda omissa. Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, §3, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.
Questões repetidas é bom para fixar na mente, ao meu ver não perdemos nada...
I - Correto. Presunção de Legitimidade.
II - Errado. O silêncio, como regra, não é um ato, não é uma forma de manifestar à vontade. Ele é um fato administrativo porque provocará efeitos no Direito Administrativo. O silêncio só será manifestação de vontade (ato administrativo) quando a lei assim fixar.
III - Correto. A competência é irrenunciável, improrrogável, imprescretível e inderrogável.
IV- Errado. Não se pode delegar:
Mnemonico (CENORA):
Competência
Exclusiva
Atos Normativos
Recursos Administrativos
Gabarito, portanto estão corretas I e III, LETRA B
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