Antonio é médico e realizou cirurgia, no hospital Papa, a cu...
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Gabarito comentado
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A questão trata de responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) (STJ - REsp 1.579.954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO
CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO
MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO.
PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
(...) 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos
que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da
demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e
responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a
responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de
serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando,
contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por
médica preposta do hospital.
Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do
hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da
instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua
responsabilidade pelo evento.
6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada
- e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica
preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do
hospital. (...)
(REsp 1642999/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 02/02/2018)
A) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que
tanto Antonio como Papa responderão subjetiva e solidariamente pelo dano.
De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.
Incorreta
letra A.
B) de culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano,
solidariamente com Antonio.
De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) apenas
do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto
Antonio como Papa responderão objetiva e solidariamente pelo dano.
De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.
Incorreta letra C.
D) de
culpa de Antonio, caso em que Papa também responderá subjetivamente pelo dano,
por culpa in eligendo, porém subsidiariamente.
De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.
Incorreta letra D.
E) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que
tanto Antonio como Papa responderão objetivamente pelo dano, porém Papa em
caráter subsidiário.
De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.
Incorreta letra E.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Vale recordar de julgamento paradigmático do STJ, no qual a Corte analisou a polêmica questão da responsabilização do hospital por danos causados aos pacientes:
"A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) ;
(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro , cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T.,DJe8-9-2011).
Como bem ressaltado pelo enunciado, o médico pertencia aos quadros do hospital, ensejando a responsabilidade solidária deste, desde que apurada sua culpa (item iii da ementa destacada).
CC. Responsabilidade do empregador por ato de empregado é objetiva.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Complementando...
REsp 1526467 / RJ - DJe 23/10/2015RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).6. Recurso especial parcialmente provido.Pensei que o termo "a cujos quadros pertence" retiraria a característica de profissional liberal, pois ele passaria a ser empregado do hospital.
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