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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588507 Direito do Consumidor
Délia comprou, na empresa de comércio Charlie, 10 metros quadrados de porcelanato fabricado por Foxtrot, recebendo o produto encaixotado. Ao abrir as embalagens, verificou que parte do produto continha manchas que tornavam o porcelanato impróprio para a utilização pretendida pela consumidora, que requereu a substituição do bem. Charlie alegou, porém, que cabia a Délia ter analisado todas as peças no momento da entrega, tendo como política comercial não trocar produtos. Foxtrot sustentou que apenas o comerciante tem responsabilidade pela troca do produto. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
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A questão trata de responsabilidade civil.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

A) Délia não tem direito à substituição do produto, pois é dever do consumidor rejeitar o produto no momento de sua entrega, necessariamente.


Délia tem direito à substituição do produto, pois não sendo o vício sanado, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Incorreta letra “A”.

B) apenas Foxtrot tem responsabilidade pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Incorreta letra “B”.

C) apenas Charlie tem responsabilidade pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Incorreta letra “C”.

D) Charlie tem responsabilidade direta e Foxtrot subsidiária pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Incorreta letra “D”.


E) Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.


Foxtrot e Charlie são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, devendo substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Correta letra “E”. Gabarito da questão.

Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

A questão trata sobre vício do produto (manchas no porcelanato que o tornam impróprio para os fins que se destina).


 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 III - o abatimento proporcional do preço.

 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

 § 6° São impróprios ao uso e consumo:

 I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

 II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

 III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

A questão trouxe de forma expressa em seu enunciado que " (...) parte do produto continha manchas que tornavam o porcelanato impróprio para a utilização pretendida pela consumidora ". Me corrijam se eu estiver errado, mas a despeito do STJ já ter tratado a matéria de forma alargar o conceito de "fato do produto", me parece ser crucial a identificação desta nuance para fins de apurar a legitimidade passiva do fornecedor e do comerciante, notadamente em razão do disposto no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.  

Art. 3° FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

caso típico de vício do produto: responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante

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