Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vi...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588510 Direito do Consumidor
Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estragado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contestação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação
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A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

A) não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 


Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

Correta letra “A”. Gabarito da questão.

B)  procede, porque, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se considera produto o bem nocivo à saúde. 

Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

Incorreta letra “B”.

C)  procede, pois Victor não foi o destinatário final do produto. 


Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

Incorreta letra “C”.

D)  procede, pois apenas o adquirente direto é considerado consumidor, ainda que não se trate do destinatário final do produto. 

Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

Incorreta letra “D”.

E) não procede, porque, indiretamente, Victor Jr. foi adquirente do produto. Porém, Sierra não tem responsabilidade porque houve culpa exclusiva da vítima, que consumiu produto nocivo à saúde. 

Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso. 

Incorreta letra “E”.

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Comentários

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SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Existem dois tipos de consumidor previstos pelo código:

1º) Consumidor Padrão, standard ou strictu sensu (art.2º, caput, CDC);

2º) Consumidor por Equiparação, bystandard ou lato sensu (arts: 2º, p.ú, 17 e 29 CDC);

ART. 2º, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

É o instituto chamado de  bystander.

 

Avante!

 

Ele não seria consumidor padrão já que utilizou o produto?

Eu acertei, pois é a alternativa melhrozinha, mas pra mim ele é consumidor padrão. 

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