Contribuinte ajuizou demanda, pelo rito ordinário, em face d...

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Q574686 Direito Processual Civil - CPC 1973
Contribuinte ajuizou demanda, pelo rito ordinário, em face do Município, em que se insurgiu contra a nova alíquota prevista em lei para o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, sob o fundamento de ser ela extremamente elevada e ofensiva aos princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade. Regularmente citado, o ente federativo não apresentou contestação. Depois de decretada a revelia da parte ré, o juiz proferiu sentença em que julgava procedente o pedido. Sem que tivesse havido a interposição de recurso de apelação pelo Município, os autos subiram ao Tribunal de Justiça por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. Vislumbrando na lei municipal os vícios de inconstitucionalidade alegados na petição inicial, deve órgão fracionário ao qual foram distribuídos os autos:
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Gab. D.

CPC, Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.



"Esta é a moldura político-jurídica que ensejou a vedação, posta no parágrafo do art. 481, aos órgãos fracionários de suscitar a argüição de inconstitucionalidade quando houver precedente pronunciamento sobre o tema do Pleno, ou Órgão Especial, do mesmo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; tal vedação veio reforçar o caráter vinculativo da decisão do Pleno. Se o tema já foi debatido pelo órgão do Tribunal com específica competência funcional – o Pleno ou Órgão Especial –, fere a lógica que, a cada vez que fosse necessária a cognição incidental para a resolução da causa, novamente fosse suscitada a argüição e repetido o procedimento dos arts. 480 a 482 da lei processual. Há, assim, evidente vinculação do órgão fracionário e de seus juízes à decisão proferida nos termos do art. 481, parágrafo único, que tenha apreciado o tema da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma impugnada".   

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=75396fd9-94c4-4821-8a16-503da3477b50&groupId=10136


NCPC

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949.  Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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