Contribuinte ajuizou demanda, pelo rito ordinário, em face d...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema do duplo grau de jurisdição obrigatório e o incidente de arguição de inconstitucionalidade no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
O duplo grau de jurisdição obrigatório é uma regra que prevê que certas sentenças, mesmo não sendo objeto de recurso voluntário, devem ser reexaminadas por um tribunal superior. Isso acontece frequentemente em casos onde o Estado é parte vencida, como no exemplo dado.
Além disso, quando há alegação de inconstitucionalidade de uma lei, o órgão fracionário do tribunal deve suscitar um incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes, para que a matéria seja apreciada pelo tribunal pleno ou órgão especial.
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que questiona um aumento de imposto municipal que considera inconstitucional. Mesmo que o município não recorra, o tribunal deve reexaminar a decisão e analisar a questão da inconstitucionalidade de forma adequada, seguindo o procedimento correto.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D porque, ao identificar vícios de inconstitucionalidade na lei municipal, o órgão fracionário deve, obrigatoriamente, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Após a apreciação pelo tribunal pleno ou órgão especial, o órgão fracionário retoma o julgamento, agora vinculado à decisão do incidente. Isso assegura que a questão constitucional seja tratada com o devido rigor e uniformidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta porque afirma que não é necessário suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que é um erro, pois tal procedimento é exigido pela legislação para assegurar o controle de constitucionalidade.
B - Incorreta porque sugere que o tribunal pode simplesmente afastar a lei no caso concreto sem suscitar o incidente, o que não é permitido quando há alegação de inconstitucionalidade.
C - Incorreta pois considera que a revelia do município implica em confissão de inconstitucionalidade, o que é juridicamente incorreto. A revelia não gera presunção de inconstitucionalidade de uma lei.
E - Incorreta porque afirma que o órgão não ficaria vinculado à decisão do incidente, quando, na verdade, após a apreciação, deve-se seguir a premissa fixada no julgamento do incidente.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. D.
CPC, Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
"Esta é a moldura político-jurídica que ensejou a vedação, posta no
parágrafo do art. 481, aos órgãos fracionários de suscitar a argüição de
inconstitucionalidade quando houver precedente pronunciamento sobre o tema do
Pleno, ou Órgão Especial, do mesmo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; tal
vedação veio reforçar o caráter vinculativo da decisão do Pleno. Se o tema já foi debatido pelo órgão do Tribunal com específica
competência funcional – o Pleno ou Órgão Especial –, fere a lógica que, a cada vez
que fosse necessária a cognição incidental para a resolução da causa, novamente
fosse suscitada a argüição e repetido o procedimento dos arts. 480 a 482 da lei
processual.
Há, assim, evidente vinculação do órgão fracionário e de seus juízes à
decisão proferida nos termos do art. 481, parágrafo único, que tenha apreciado o
tema da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma impugnada".
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=75396fd9-94c4-4821-8a16-503da3477b50&groupId=10136
NCPC
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo