Contribuinte ajuizou demanda, pelo rito ordinário, em face d...

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Q574686 Direito Processual Civil - CPC 1973
Contribuinte ajuizou demanda, pelo rito ordinário, em face do Município, em que se insurgiu contra a nova alíquota prevista em lei para o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, sob o fundamento de ser ela extremamente elevada e ofensiva aos princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade. Regularmente citado, o ente federativo não apresentou contestação. Depois de decretada a revelia da parte ré, o juiz proferiu sentença em que julgava procedente o pedido. Sem que tivesse havido a interposição de recurso de apelação pelo Município, os autos subiram ao Tribunal de Justiça por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. Vislumbrando na lei municipal os vícios de inconstitucionalidade alegados na petição inicial, deve órgão fracionário ao qual foram distribuídos os autos:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema do duplo grau de jurisdição obrigatório e o incidente de arguição de inconstitucionalidade no contexto do Código de Processo Civil de 1973.

O duplo grau de jurisdição obrigatório é uma regra que prevê que certas sentenças, mesmo não sendo objeto de recurso voluntário, devem ser reexaminadas por um tribunal superior. Isso acontece frequentemente em casos onde o Estado é parte vencida, como no exemplo dado.

Além disso, quando há alegação de inconstitucionalidade de uma lei, o órgão fracionário do tribunal deve suscitar um incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes, para que a matéria seja apreciada pelo tribunal pleno ou órgão especial.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que questiona um aumento de imposto municipal que considera inconstitucional. Mesmo que o município não recorra, o tribunal deve reexaminar a decisão e analisar a questão da inconstitucionalidade de forma adequada, seguindo o procedimento correto.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D porque, ao identificar vícios de inconstitucionalidade na lei municipal, o órgão fracionário deve, obrigatoriamente, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Após a apreciação pelo tribunal pleno ou órgão especial, o órgão fracionário retoma o julgamento, agora vinculado à decisão do incidente. Isso assegura que a questão constitucional seja tratada com o devido rigor e uniformidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta porque afirma que não é necessário suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que é um erro, pois tal procedimento é exigido pela legislação para assegurar o controle de constitucionalidade.

B - Incorreta porque sugere que o tribunal pode simplesmente afastar a lei no caso concreto sem suscitar o incidente, o que não é permitido quando há alegação de inconstitucionalidade.

C - Incorreta pois considera que a revelia do município implica em confissão de inconstitucionalidade, o que é juridicamente incorreto. A revelia não gera presunção de inconstitucionalidade de uma lei.

E - Incorreta porque afirma que o órgão não ficaria vinculado à decisão do incidente, quando, na verdade, após a apreciação, deve-se seguir a premissa fixada no julgamento do incidente.

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Gab. D.

CPC, Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.



"Esta é a moldura político-jurídica que ensejou a vedação, posta no parágrafo do art. 481, aos órgãos fracionários de suscitar a argüição de inconstitucionalidade quando houver precedente pronunciamento sobre o tema do Pleno, ou Órgão Especial, do mesmo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; tal vedação veio reforçar o caráter vinculativo da decisão do Pleno. Se o tema já foi debatido pelo órgão do Tribunal com específica competência funcional – o Pleno ou Órgão Especial –, fere a lógica que, a cada vez que fosse necessária a cognição incidental para a resolução da causa, novamente fosse suscitada a argüição e repetido o procedimento dos arts. 480 a 482 da lei processual. Há, assim, evidente vinculação do órgão fracionário e de seus juízes à decisão proferida nos termos do art. 481, parágrafo único, que tenha apreciado o tema da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma impugnada".   

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=75396fd9-94c4-4821-8a16-503da3477b50&groupId=10136


NCPC

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949.  Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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