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Q2510378 Legislação Federal
De acordo com a Resolução N.º 417, de 27 de março de 1998, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei N.º 5.194/66, considera-se como um dos segmentos da Indústria de Química a
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20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA

20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.

20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.

20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.

20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.

20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.

20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.

20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.

20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.

20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.

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