A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o próx...
A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.
Gabarito do Professor: CERTO
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124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Gabarito: certo
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DECRETO 3.048/99
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Dica interessante: benefícios que substituam a remuneração não podem acumular...
AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO. É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E MESMO ASSIM NÃO ACUMULA COM APOSENTADORIA.
E, afinal, o que é que pode acumular? Alguém pode me ajudar sistematizando o que pode e o que não pode?
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