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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997, que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 7º, Parágrafo Único, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei 9492/1997.
C) INCORRETA - A alternativa induz o candidato ao erro, pois de fato ele será registrado em até três dias úteis. Porém, o prazo conta da protocolização e não da intimação do devedor.  Importante lembrar ainda que a teor do parágrafo primeiro do artigo 12, na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
D) INCORRETA - É possível o protesto de título e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, como prevê o artigo 10 da Lei de Protestos que  dispõe que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
GABARITO: LETRA B

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LETRA B) CORRETA.

LEI N.º 9.492/97

LETRA A)

Art. 7º Os títulos edocumentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a préviadistribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato deProtesto de Títulos.

Parágrafo único. Ondehouver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feitapor um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se jáexistir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

LETRA C)

Art. 12. O protestoserá registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do títuloou documento de dívida.

§ 1º Na contagem doprazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização einclui-se o do vencimento.

LETRA D)

Art.10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moedaestrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de traduçãoefetuada por tradutor público juramentado.


Apenas complementando o comentário perfeito do colega, a fundamentação para a alternativa B está no

Art. 6º da Lei nº. 9492/97 Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Lei 9492:

LETRA A - INCORRETA -Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

LETRA B - CORRETA- Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

LETRA C - INCORRETA - Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

LETRA D - INCORRETA- Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


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