Na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos rea...

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Q574689 Direito Tributário
Na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais, juridicamente identificados como penhor, anticrese e enfiteuse, com relação ao imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, há respectivamente:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em diferentes situações de transmissão de direitos reais. O tema central aqui é entender quando o ITBI incide ou não em certas operações envolvendo direitos reais específicos.

Primeiro, é importante compreender que o ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Isso está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.

Vamos aos conceitos:

  • Penhor: É um direito real de garantia que não envolve a transmissão da propriedade do bem, apenas a posse para garantir uma obrigação.
  • Anticrese: Também um direito real de garantia, onde o credor recebe os frutos do imóvel para abater a dívida, mas não há transferência de propriedade.
  • Enfiteuse: É um direito real que envolve a posse e uso do bem, pagando uma renda anual ao proprietário, semelhante a um arrendamento de longa duração.

Com base nesses conceitos, podemos analisar a incidência do ITBI:

Justificativa para a alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque reflete a não-incidência do ITBI em penhor e anticrese, já que ambos são direitos reais de garantia, e a incidência na enfiteuse, que é uma transferência de posse e uso, configurando um direito real passível de incidência do ITBI.

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa A: Está incorreta, pois prevê a incidência do ITBI em penhor e anticrese, o que não ocorre, já que são direitos de garantia.
  • Alternativa B: Está incorreta, pois não reconhece a incidência do ITBI na enfiteuse.
  • Alternativa C: Está incorreta, pois afirma a incidência na anticrese, o que é errado.
  • Alternativa D: Está incorreta, pois considera a incidência na anticrese, o que não é aplicável.

Exemplo prático: Imagine que você possui um imóvel e deseja garantir um empréstimo. Se você colocar o imóvel em penhor, o ITBI não incide, pois não há transmissão de propriedade. Agora, se você ceder o direito de uso do imóvel a outra pessoa, mediante uma enfiteuse, então o ITBI será devido.

Uma pegadinha comum nesta questão é confundir a natureza dos direitos reais de garantia com direitos que implicam em transferência de posse ou propriedade. Fique atento a isso!

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Gabarito Letra E

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


Direitos Reais de Garantia
Penhor
Hipoteca
• Anticrese
• Alienação Fiduciária em Garantia

Direitos Reais de Gozo (ou fruição)
• Enfiteuse
• Superfície
• Servidão Predial
• Usufruto
• Uso
• Habitação

Ou seja, haverá não-incidência na duas primeiras hipóteses (penhor e anticrese) e incidência na última (Enfiteuse) por não ser direito real de garantia.

bons estudos

Caraca Renato, será que um dia eu chego no seu nível? Acho que não. Queria só passar mesmo. Espero que você já tenha passado em algo legal.

Tomara Cris ! o Renato é muito didático em suas explicações, Obrigada

Renato TA EM TODAS TE AMO

renato monstro sagrado

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