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Q1621999 Direito Tributário
Leia o trecho a seguir extraído do Código Tributário Nacional e assinale a alternativa correta:
“A cobrança judicial do crédito tributário ______________ a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto:
Alternativas

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Para resolver essa questão, vamos entender o tema central: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. A frase retirada do Código Tributário Nacional (CTN) fala sobre a cobrança judicial do crédito tributário e sua relação com processos de insolvência, como falência e recuperação judicial.

O artigo relevante aqui é o Art. 187 do CTN, que estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Isso quer dizer que o crédito tributário tem um privilégio especial e pode ser cobrado independentemente desses processos.

Vamos entender melhor com um exemplo prático: imagine que uma empresa entra em recuperação judicial. Os credores dessa empresa não podem exigir o pagamento de suas dívidas antes que o processo de recuperação seja concluído. No entanto, se essa empresa tiver dívidas tributárias, o fisco pode cobrar judicialmente essas dívidas sem precisar esperar a conclusão da recuperação judicial. Isso ilustra o privilégio do crédito tributário.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - É sujeita. Esta alternativa está incorreta porque sugere que o crédito tributário está submetido a concursos de credores, o que não é verdade devido ao privilégio estabelecido pelo CTN.

B - Pode ser sujeita. Esta alternativa também está incorreta. Não há situação em que o crédito tributário seja sujeito a concurso de credores nesses casos, conforme o Art. 187 do CTN.

C - Nunca será sujeita. Esta alternativa está quase correta, mas a expressão "nunca" não reflete com precisão a redação do CTN. O CTN afirma que não é sujeita, mas não usa "nunca", que seria uma expressão mais enfática e abrangente do que o necessário.

D - Não é sujeita. Esta é a alternativa correta. Reflete exatamente o que está no Art. 187 do CTN, que afirma que a cobrança do crédito tributário não é sujeita a esses processos.

Para evitar pegadinhas como a expressão "nunca será sujeita", é importante focar na redação precisa dos artigos de lei e entender o contexto jurídico que eles abordam.

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GABARITO: LETRA D

CTN:

 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

       I - União;

       II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

       III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Um adendo: a cobrança judicial do CT não é sujeita ao concurso de credores, mas não há qualquer tipo de impedimento se isso vier a ocorrer, caso a administração tributária do ente federativo assim opte. Portanto, deve-se responder a questão de acordo com o comando sugerido pelo examinador.

gab D

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

O art. 187 do CTN também sofreu modificações advindas da edição da LC 118/2005. Tem-se a previsão de apenas um tipo de concurso de credores, quando se tratar do crédito tributário. Nesse passo, “o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III –Municípios, conjuntamente e pro rata”.

Pode-se afirmar que o credor civil fica impedido de prosseguir na execução do devedor insolvente com a Fazenda Pública. Assim, não haverá necessidade de habilitação dos créditos da Fazenda Pública nos casos de “concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento”.

A nova Lei de Falências instituiu a recuperação extrajudicial – o período em que o devedor tentaria liquidar suas obrigações sem interferência do Poder Judiciário. Não logrando êxito nessa empreitada, partiria então para a recuperação judicial.

O STF já foi provocado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do art. 187, parágrafo único, do CTN, uma vez que, a nosso ver, o federalismo de equilíbrio e a isonomia são desrespeitados pelo dispositivo, o que culminou na edição da Súmula 563, ad litteram: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9.º, I, da Constituição Federal” (tal artigo se referia, no regime constitucional anterior, à regra similar ao comando previsto, atualmente, no art. 19, III, in fine, da CF, que proíbe diferenças entre as pessoas políticas)

Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

VAMOS LEMBRAR QUE A COBRANÇA NÃO É SUJEITA = AUTONOMIA DO EXECUTIVO

PORÉM, O MONTANTE ARRECADADO COM A ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO É REMETIDA AO JUÍZO FALIMENTAR PARA FAZER A DISTRIBUIÇÃO LEGAL

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