Ao tratar da gestão e fiscalização das contratações, a Nova ...
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Para resolver a questão, é essencial compreender o tema central que é a gestão e fiscalização das contratações segundo a Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Essa lei traz diretrizes importantes sobre como devem ser conduzidas as execuções contratuais, incluindo responsabilidades, prorrogações de prazos e subcontratações.
Alternativa Correta: C
A alternativa C estabelece que o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato. Isso está em conformidade com o art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que trata das hipóteses de prorrogação de prazos contratuais, garantindo que o contratado não seja penalizado por circunstâncias fora de seu controle.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A alternativa A diz que os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais seriam compartilhados entre contratado e contratante. No entanto, segundo o art. 121 da mesma lei, esses encargos são de responsabilidade exclusiva do contratado, não havendo compartilhamento.
B - Incorreta: A alternativa B indica que o contratado não pode subcontratar partes do contrato, mas a lei permite subcontratações, desde que previstas no edital e no contrato, e sem prejuízo das responsabilidades do contratado (art. 72 da Lei nº 14.133/2021).
D - Incorreta: A alternativa D menciona que a anotação, pelo fiscal do contrato, das ocorrências é facultativa. Contudo, a lei exige que essa anotação seja obrigatória, conforme previsto no art. 117, § 1º, estabelecendo que o fiscal deve registrar todas as ocorrências em contrato.
Entender essas nuances é fundamental para uma boa preparação para concursos públicos na área de Direito Administrativo. A Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças importantes e estar atualizado é crucial.
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Alternativa A
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Alternativa B
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Alternativa C
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
[...]
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Alternativa D
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
Gabarito: C
LEI 14.133/21
Art. 115
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
Art. 115, § 5º, Lei nº 14.133/2021 - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
GABARITO LETRA C.
Art. 115. [...]§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
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