Com base na Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta.
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a) Errado:
Não é verdade que o registro de preços faça surgir um pretenso direito subjetivo por parte do licitante vencedor. A rigor, a Administração não se obriga a contratar, sendo facultada a realização de nova licitação, de cunho específico, com vistas a adquirir determinado bem ou serviço.
É o que deflui claramente do art. 83 da citada Lei Federal, em sua parte final:
"Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada."
b) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado no presente item, o art. 1º, §1º, da Lei 13.30/2016 é expresso ao excluir da abrangência de tal diploma as empresas públicas e as sociedades de economia mista, assim como suas subsidiárias, as quais estão sujeitas aos ditames da Lei 13.303/2016, como se vê de sua simples leitura:
"Art. 1º (...)
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei."
c) Errado:
Na verdade, o caso descrito no presente item não é de inexigibilidade de licitação, e sim de licitação dispensável, na forma do art. 75, III, "a", da Lei 14.133/2021:
"Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;"
d) Certo:
Assertiva correta, visto que reproduz fielmente a literalidade do art. 20 da mencionada Lei Federal:
"Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo."
Portanto, sem reparos a serem aqui indicados.
e) Errado:
Em verdade, a habilitação econômico-financeira deve ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, devendo se ater ao exame de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, bem como certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, consoante explicitado no art. 69, I e II, da Lei 14.133/2021:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante."
De seu turno, a demonstração do cumprimento de obrigações fiscais, sociais e trabalhistas corresponde à própria habilitação de caráter fiscal, social e trabalhista, na linha do que estabelece o art. 68 do mesmo diploma legal:
"Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:"
Gabarito do professor: D
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GAB D
L14133/21. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
Alternativa E (errada). Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
A aquisição de itens de consumo pela administração pública deve ser pautada pela adequação à necessidade do serviço, evitando-se a compra de artigos de luxo e assegurando-se a economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
A - A adoção do sistema de registro de preços implica compromisso de fornecimento do objeto pelo licitante vencedor, conforme as condições estabelecidas no edital de licitação, gerando àquele, em contrapartida, direito subjetivo à contratação.
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
A
Art. 83.
A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitaçãoespecífica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
B
Art. 1º
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista eas suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178
desta Lei.
C
Art. 75.
É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
D
Art. 20.
correta
E
Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
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