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Q299660 Direito do Trabalho
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a empregador com as características de
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A questão em tela versa sobre requisitos ou elementos jurídico-formais da relação de emprego, analisados conforme artigos 2° e 3° da CLT, que os enumeram como prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica (dependência jurídica), onerosidade e não eventualidade (para alguns, continuidade).

a) A alternativa “a” elenca elemento inexistente, que é a independência, contrário à subordinação (dependência), razão pela qual incorreta.

b) A alternativa “b” elenca elemento inexistente, que é a independência, contrário à subordinação (dependência), razão pela qual incorreta.

c) A alternativa “c” trata de elemento inexistente, que é a exclusividade, razão pela qual incorreta.

d) A alternativa “d” trata de quatro requisitos necessários na relação de emprego de forma exata, razão pela qual correta.

e) A alternativa “e” trata de elemento inexistente, que é a confidencialidade, razão pela qual incorreta.


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CLT
        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).
Requisitos caracterizadores da relação de emprego: SHOPP (Subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e trabalho prestado por pessoa física).
A alteranativa considerada correta em parte destoa do que ensina a doutrina, para a qual o conceito de Continuidade difere de Habitualidade (Não eventualidade), pois o empregado é contratado para prestar serviços habituais, desempenhando as atividades normais da empresa. O prof. Leone Pereira diz: "tome cuidado para não confundir habitualidade com continuidade." A CLT ao disciplinar o vínculo de emprego urbano, em seu art. 3.°, caput, traz a ideia de habitualidade (não eventualidade):
Art. 3.°. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário. 
Já a Lei 5.859/1972, que disciplina o Empregado Doméstico, em seu art. 1.°, traz a ideia de continuidade:
Art. 1.°. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de final idade não Iucrativa à pessoa
ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Com efeito, doutrina e jurisprudência modernas vêm sustentando que a continuidade exige uma frequência maior do empregado em relação à habitualidade. Sendo assim, seria perfeitamente possível a existência de vínculo de emprego urbano com prestação de serviços em apenas uma vez por semana, de forma habitual. Já o vínculo de emprego doméstico, por ser regido pela continuidade, exige para sua configuração a prestação de serviços por pelo menos três vezes por semana.
Logo, quero perguntar a vocês: qual a diferença entre continuidade, habitualidade e não eventualidade?
Flávio,
A diferença é sutil, mas existe: continuidade é a caracaterística daquilo que não sofre interrupção; habitualidade é a característica daquilo que ocorre de forma frequente, ou seja, é o mesmo que não eventualidade.
Como o vínculo do empregado doméstico é marcado pela continuidade, a diarista ou o jardineiro que prestem serviços uma vez por semana (ou seja, de modo não eventual), não têm vínculo, pois há interrupção na prestação do serviço. Já o vínculo de emprego previsto na CLT não exige continuidade. Ou seja, o empregado que presta serviços para a empresa uma vez por semana tem vínculo.
A rigor, portanto, a questão peca por confundir essas duas situações.
Espero ter sido útil!

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