É cabível ação de indenização movida por Jerônimo contra a e...

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Q39231 Direito Civil
Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.
É cabível ação de indenização movida por Jerônimo contra a empresa Épsilon, visto que fica configurada evicção quando ocorre perda definitiva da propriedade do bem, em decorrência de mera apreensão por autoridade policial, sendo prescindível, no caso, prévia sentença judicial.
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Não entendi o gabarito da questão. Há jurisprudência do STJ que reconhece a evicção por ato administrativo.REsp 162163 / SPRECURSO ESPECIAL1998/0005207-0EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO POLICIAL. VEICULO FURTADO.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.1. O COMPRADOR QUE PERDE O BEM POR ATO ADMINISTRATIVO DAAUTORIDADE POLICIAL, NA BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO FURTADO,PODE PROMOVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O VENDEDOR. ART. 1.117 DOC. CIVIL. PRECEDENTES. ART. 18 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão diz que o contrato feito entre as partes não havia cláusula referente à responsabilidade pela evicção, aplicando-se no caso o art. 447 do CC.Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.Nesse caso, o alienante é a empresa Épsilon que deve ressarcir o adquirente em razão da evicção total, ou seja, perda total do bem tendo em vista apreensão da coisa pela Autoridade Policial.Nesse sentido é a posição do STJ no sentido de que não é necessária sentença judicial para se reconhecer a perda do bem, bastando a mera apreensão pela Autoridade Policial (ou Administrativa)EMENTA: EVICÇÃO - VEÍCULO FURTADO - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BOA-FÉ - APREENSÃO POSTERIOR, POR AUTORIDADE POLICIAL E ENTREGA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE RECONHECIDA.Em caso de perda de veículo por apreensão pela autoridade policial, em razão da origem furtiva daquele bem, não há que se perquirir acerca do elemento anímico que regeu as operações (boa ou má-fé dos alienantes), posto que não se trata de indenização por ilícito absoluto (art. 159, do Código Civil), mas de responsabilidade contratual, isto é, o não-cumprimento da obrigação de transmitir a propriedade, que constitui o objeto do contrato de compra e venda. Nos contratos onerosos, pelos quais se transmite o domínio, posse ou uso, o alienante deve, salvo expressa convenção em contrário, resguardar o adquirente dos riscos da evicção (art. 1.107, do Código Civil). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que o adquirente seja privado do bem por ato de autoridade administrativa, em razão de sua procedência criminosa.
Errado.Justificativa Banca Cespe:Alterado de C para E, pois não há como ocorrer perda definitiva da propriedade em decorrência de mera apreensão por autoridade policial. O que pode ocorrer, em conseqüência da apreensão, é a perda da posse do bem ou a sua privação, não se podendo confundir os dois institutos.

Nana, não obstante a justificativa plausível do CESPE, não se trata de confundir a perda da propriedade com a perda da posse, visto que uma vez apreendido um veículo furtado o suposto proprietário que, de boa-fé, havia adquirido o veículo da empresa não poderá mais reavê-lo, verificando-se NA HIPÓTESE uma verdadeira perda da propriedade do veículo mediante um ato administrativo da autoridade policial. Portanto, plenamente possível uma apreensão de um veículo furtado/roubado acarretar a perda da pseudo propriedade do automóvel.

Pois é pessoal, parece que essa banca altera as questões para beneficiar alguém. Sei não, o CESPE faz as provas mais inteligentes ao meu ver, mas tem pisado muito na bola ultimamente. Envolvido em várias fraudes a concursos públicos.
 Essa questão não tem como estar errada. Essa justificativa deles é muito simplória.

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