O Tribunal de Contas da União, quatro anos após a aposentado...
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Letra (c)
"Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da Súm. 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12911/a-apreciacao-da-legalidade-dos-atos-de-admissao-de-pessoal-pelos-tribunais-de-contas/2#ixzz3rN01gPsr
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito letra D.
Não há necessidade de se garantir contraditório e ampla defesa quando da verificação de legalidade do ato de aposentadoria, salvo nos caso de anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado.
Mas, cuidado! Questão caiu no concurso da CESPE MPPI 2012.
STF. A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
OU SEJA, PASSADO 5 ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, AINDA QUE SE TRATE DE VERIFICAÇÃO DE LEGADIDADE DA APOSENTADORIA, SERÁ NECESSÁRIO A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Gabarito letra C.
O ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a apreciação de legalidade efetuada pelo Tribunal de Contas para fins de registro (CF, art. 71, III); portanto, antes da manifestação do controle externo, o ato ainda não está completo, razão pela qual não incidem o prazo decadencial para sua anulação (afinal, tecnicamente, é como se o ato ainda não existisse no mundo jurídico). Em consequência, também não há prazo decadencial para a manifestação da Corte de Contas, que pode ser realizada a qualquer tempo, desde que observe o direito de defesa caso ultrapasse 5 anos desde a disponibilização do ato para apreciação.
Estratégia Concursos.
Gabarito letra c).
De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos. Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria. Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=ms-n-o-25-072df
"A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas."
Logo, não precisará ouvir o servidor nesse caso, visto que só será assegurado o contraditório e ampla defesa após 5 anos da chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1824
*RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q620463 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS.
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