Conforme disposto na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, em ...
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GABARITO: ALTERNATIVA C
Todos os itens são oriundos da letra "fria" do Código Civil e abusam da decoreba.
A) ERRADO. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
B) ERRADO. Art. 1.301, § 1 º. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
C) CORRETA. Art. 1.302. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
D) ERRADO. Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Gabarito: C
A) É defeso abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de três metros do terreno vizinho.
- Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
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B) As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de um metro.
- Art. 1.301. §1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
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C) Em se tratando de vãos ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
- Art. 1.302. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
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D) Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de cinco metros do terreno vizinho.
- Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.301 - É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 75 centímetros (setenta e cinco centímetros).
§ 2º - As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento e construídas a mais de 2 (dois) metros de altura de cada piso.
LETRA "C"
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
A alternativa A está correta com base no disposto no Código Civil brasileiro. O Código Civil estabelece regras específicas em relação à construção de elementos que possam afetar a proximidade e a visão do terreno vizinho.
O Artigo 1.301 do Código Civil dispõe que "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho."
Esta regra visa proteger a privacidade e a propriedade dos vizinhos, estabelecendo uma distância mínima para a construção de elementos que possam afetar a proximidade e a visão do terreno vizinho. Portanto, a alternativa A está de acordo com a legislação, especificamente o Artigo 1.301 do Código Civil.
As demais alternativas não estão em conformidade com o que estabelece a legislação, tornando a alternativa A a correta com base no Código Civil.
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