A Norma Regulamentadora n° 05 do Ministério do Trabalho e E...

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Q843275 Segurança e Saúde no Trabalho
A Norma Regulamentadora n° 05 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o
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A alternativa correta é a alternativa C - registro da candidatura.

A Norma Regulamentadora n° 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e Emprego trata das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). Essa NR estabelece diretrizes para a formação, composição, atribuições e funcionamento das CIPAs nas empresas, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Uma questão importante tratada pela NR-05 é a estabilidade provisória dos membros eleitos para a CIPA. Isso significa que, para proteger a representatividade e a atuação desses trabalhadores, a norma impede que eles sejam dispensados arbitrariamente ou sem justa causa em determinados períodos. A estabilidade se inicia no momento do registro da candidatura e vai até um ano após o término do mandato.

Agora, vamos analisar as alternativas:

  • A - lançamento da candidatura: A estabilidade não se inicia no lançamento da candidatura, pois esse é um momento anterior ao registro formal.
  • B - primeiro discurso de campanha: A estabilidade não está relacionada a discursos ou campanhas, mas sim ao registro formal da candidatura.
  • C - registro da candidatura: Esta é a alternativa correta. A estabilidade começa a partir deste ponto, garantindo proteção ao candidato durante o processo eleitoral.
  • D - resultado da eleição: A estabilidade já está em vigor antes do resultado, desde o registro da candidatura.
  • E - empossamento do empregado: A estabilidade não começa com a posse, mas já estava estabelecida desde o registro da candidatura.

Compreender o início da estabilidade é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores e a efetividade da CIPA nas empresas, contribuindo para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

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Segundo NR 5 

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato

5.8

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato

 

5.4.12   É VEDADA a dispensa arbitrária OU sem justa causa do empregado ELEITO para cargo de   direção da CIPA desde o REGISTRO de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

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