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Alternativa B
(...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Alternativa C
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
(...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Alternativa E
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente
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LEI 8429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
b-) Atenta contra os princípios da adminstração pública;
c-) Enriquecimento Ilícito;
d-) Prejuízo ao erário;
e-) Enriquecimento ilícito;
Art. 9°, I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
b) CERTO
Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
c) ERRADO - é enriquecimento ilícito
Art. 9°, VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
d) ERRADO - causa prejuízo ao erário
Art. 10, VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
e) ERRADO - causa prejuízo ao erário
Art. 10, XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
A tipificação dessas condutas deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) conduta dolosa do agente: vontade livre e consciente de atentar contra os princípios da Administração Pública;
c) atentado contra os princípios da Administração Pública: inclui os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e também todos os outros princípios da Administração Pública (como os previstos na Lei 9.784/99 – finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público);
d) nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração Pública. Ressalte-se que a Constituição determina que a publicidade oficial deve ter apenas caráter informativo ou de orientação social, não podendo ser um meio de propaganda pessoal de autoridades públicas (art. 37, § 1°). Esse ato é comumente enquadrado como atentado aos princípios da Administração Pública, no caso, o princípio da impessoalidade, mas também pode causar prejuízo ao erário, hipótese que se enquadra no art. 10 da lei.
Sanções aplicáveis àqueles que cometem atos de improbidade administrativa (art. 12) A Constituição Federal previu, no art. 37, § 4°, um rol mínimo de sanções a serem aplicadas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. A Lei 8.429/92 adicionou: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa e proibição de contratar e de receber benefícios. A doutrina tem entendido que, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sanções podem ser aplicadas isoladamente, sendo reservada sua aplicação cumulativa apenas para os atos de maior gravidade.
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