Os servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que não ...

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Q281912 Direito Administrativo
A respeito da seguridade social do servidor, julgue os itens que se
seguem.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão, ainda que não ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional, têm direito à assistência à saúde prevista no plano de seguridade social.
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Lei 8.112
 
 Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

        § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 

LEI 8647/1993

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
quer dizer que o servidor  EXCLUSIVAMENTE comissionado, não terá direito ao PSS?   

PSS = conjunto de benefícios para os casos de doença, invalidez, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.

de todos, apenas assistência à saúde o comissionado tem direito ?

alguém poderia esclarecer?

O comissionado não servidor fica no INSS...
Respondendo ao Jameson Junior.

Encontrei um artigo que responde a sua dúvida:


No que tange à aposentadoria e aos benefícios da seguridade social, as regras atinentes aos servidores comissionados são aquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam, as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91.
 

Tal situação é derivada de expressa previsão do art. 40, §13, da Constituição Federal:
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


Portanto, o Título VI da Lei nº 8.112/90 (arts. 183 a 231), referente à Seguridade Social do Servidor, especialmente no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. É o que preceitua o do art. 183, §1º, do Estatuto do Servidor Público Civil da União:

Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
 

Com efeito, a regulamentação a ser observada no tocante aos benefícios sociais devidos ao servidor comissionado será aquela contida nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, in verbis:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;
 

Desse modo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá contar tão somente com aqueles benefícios sociais disponíveis ao Regime Geral de Previdência Social e por este custeados.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23310/a-disciplina-constitucional-e-legal-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao/2#ixzz2dkBv6dZh

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