Considerando os conhecimentos básicos conceituais sobre atos...
Considerando os conhecimentos básicos conceituais sobre atos administrativos, na esfera da administração pública, analise as afirmativas a seguir.
I. São manifestações humanas e não meros fenômenos da natureza. Ademais, são sempre manifestações unilaterais de vontade. As manifestações bilaterais são os chamados contratos administrativos.
II. São atos jurídicos por serem manifestações ou declarações da administração pública, na qualidade de ente público, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas.
III. Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime do direito público.
IV. São manifestações ou declarações exaradas no âmbito de relações jurídicas de direito público.
Estão corretas as afirmativas
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Gabarito comentado
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I- Certo:
O conceito de atos administrativos, realmente, pressupõe uma ação humana, na medida em que deriva de uma declaração de vontade estatal, manifestada por meio de um de seus agentes, ou seja, pessoas naturais. Fenômenos da natureza, portanto, não resultam em atos administrativos. Podem, apenas, ocasionar fatos administrativos, acaso gerem efeitos na órbita do Direito Administrativo. Igualmente acertado aduzir que os atos administrativos constituem manifestações unilaterais de vontade do Estado, porquanto as manifestações bilaterais vêm a corresponder aos contratos administrativos, estes sim, pressupondo acordo de vontades de ambas as partes que o celebrem.
II- Certo:
Atos jurídicos constituem gênero maior do qual os atos administrativos são uma de suas espécie. Ato jurídico é toda manifestação de vontade humana que ocasione efeitos para o Direito. Está correto, assim, sustentar que os atos administrativos são atos jurídicos. Ademais, é verdadeiro, ainda, aduzir que os atos administrativos podem ser exarados diretamente por órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, bem como por particulares que estejam no exercício de função pública, por meio de delegação. Ex.: concessionários de serviços públicos.
III- Certo:
Novamente, o caso é de assertiva escorreita. Atos administrativos submetem-se a um regime jurídico administrativo, impregnado por características próprias, em especial os atributos dos atos administrativos, que inexistem na esfera privada, a saber: presunções de legitimidade e de veracidade, autoexecutoriedade (aqui inseridas a executoriedade e a exigibilidade), imperatividade e tipicidade.
IV- Certo:
Por fim, também é verdade que os atos administrativos decorrem de relações de direito público, submetidas, como visto acima, a um regime jurídico administrativo. Ex.: a aplicação de uma penalidade disciplinar a um servidor público se dá em meio a uma relação jurídica de direito público, de ordem a administrativa, baseada no exercício do poder disciplinar estatal.
Assim, todas as proposições são verdadeiras.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Gabarito: A
Manifestação unilateral de vontade da Adm. Pública; utiliza das suas prerrogativas de direito público.
Atos Administrativos
-> Praticado pelo Estado e seus Agentes
-> Particulares exercendo atribuições públicas
-> Direito Público
-> Unilateral
-> Possível de Controle
“O medo é o caminho para o lado negro.” - Yoda
Complemento..
I. São manifestações humanas e não meros fenômenos da natureza. Ademais, são sempre manifestações unilaterais de vontade. As manifestações bilaterais são os chamados contratos administrativos.
Ato = Manifestação de vontade
Fato = Acontecimento.
Usando o conceito do Lendário Helly Lopes M. ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.
É importante o entendimento que algumas doutrinas não consideram que os atos administrativos são SEMPRE MANIFESTAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE a exemplo de Alexandre Mazza que diz em sua doutrina : "o ato administrativo nem sempre constitui declaração “de vontade”, pois são comuns os casos de máquinas programadas para expedir ordens em nome da Administração. "
II. Todo ato administrativo é um ato jurídico, Mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo isso porque um ato jurídico para ser administrativo precisa provocar efeitos no âmbito do direito público. Além do mais, um ato administrativo é assim considerado toda manifestação expedida no exercício da função administrativa com isso, surge a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;
III. O ato administrativo É regido pelo Direito Público e difere dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles.
IV. A qualificação como ato administrativo decorre do fato de que sua repercussão jurídica produz efeitos a uma determinada sociedade, exigindo, dessa forma, a regulação pelo direito público.
TODO DIA EU LUTO!
Gab. A
todas corretas
Questão mal elaborada, pois o ato ADM pode ser bilateral, e não SEMPRE unilateral.
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