Analise as assertivas abaixo sobre o poder de polícia. I. O ...

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Q79994 Direito Administrativo
Analise as assertivas abaixo sobre o poder de polícia.

I. O poder de polícia tanto pode ser discricionário, o que ocorre na maioria dos casos, quanto vinculado.

II. O Poder Legislativo exerce o poder de polícia ao criar, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

III. O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.

IV. O poder de polícia tem atributos específicos ao seu exercício, que são: a autoexecutoriedade e a tipicidade.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Alternativa E

Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
 

Item  I correto: na maioria dos casos o poder de polícia é discricionário, pois o agente escolhe a melhor maneira de agir e o melhor momento, porém pode-se dar de forma vinculada como é o caso da licença.

Item II correto: o poder de polícia não é privativo do executivo, os demais poderes tbm o exercem qdo desempenham funções administrativas, a exemplo das limitações administrativas que são exemplo de poder de polícia na modalidade atos normativos.

Item III correot: pode-se definir o poder de polícia como sendo a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Item IV errado: a tipicidade não é atributo do poder de polícia, seus atributos são coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. A tipicidade é considerada para alguns doutrinadores como atributo do ato administrativo.

I)CORRETA = Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário. Em outras hipóteses a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder será vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.

II)CORRETA = O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas e indica as medidas de polícia cabíveis para impor o seu cumprimento.

III)CORRETA = “de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia”.
Em poucas palavras, o poder de polícia é a manifestação da Administração Pública, mediante a qual visa-se o bom exercício dos direitos individuais de modo que o interesse público esteja resguardado.Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p.107)

Esta questão é polêmica pois adota a chamada acepção ampla de poder de polícia (ITEM II), abrangendo não só A ATIVIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS EM QUE ELE SE FUNDAMENTA, mas também a própria ATIVIDADE DE EDIÇÃO DESSAS LEIS. A maioria das obras de Dir. Adm. adota o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, baseado na definição restritra de poder de polícia.
IV. O poder de polícia tem atributos específicos ao seu exercício, que são: a autoexecutoriedade e a tipicidade.
[ ERRADO ]
Os atributos do Poder de Polícia são
a) Discricionariedade --- A administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação A finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade. A sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada. Embora a discricionariedade seja regra no exercício do Poder de Polícia, nada impede que a lei estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos.

b) Auto-executoriedade --- Consiste na possibilidade de que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial. Porém, nem todo ato de polícia goza de auto-executoriedade, como exemplo temos a cobrança de multa resistida pelo particular.

c) Coercibilidade --- As medidas adotadas pela administração pública podem ser impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. Independe de prévia auorização judicial, mas está sujeita a verificação posterior quanto á legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder.

Alternativa E

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