O poder normativo, inerente ao Poder Executivo,

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Q450223 Direito Administrativo
O poder normativo, inerente ao Poder Executivo,
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Autarquias, universidades públicas, agencias reguladoras e outros entes estatais expedem atos normativos infralegais, como portarias, por exemplo, e não exercem Poder Regulamentar, daí não podendo expedir decretos ou regulamentos, porque não obtiveram atribuição constitucional. Logo, seu poder é normativo pelas normas expedidas através de portarias, mas não regulamentar que é privativo do poder executivo. 

Gabarito questionável... O item "a", dado como correto, estaria errado - posto que poder normativo não poderia ser delegado: apenas seria outorgado por lei (momento em que se transfere a titularidade e execução do serviço público). Ademais, a edição de atos de caráter normativo é indelegável (Art. 13º da Lei 9784/99). O item "c", minha escolha (como "menos errado") nesta questão, também estaria errado se analisado com maior profundidade: não cabe a execução, apenas a regulamentação.

Esta é apenas minha interpretação (seria meu Recurso, inclusive). Portanto, está aberta a complementos e questionamentos.

Alguém sabe donde dona FCC arrancou essa fundamentação? Letra A? 

Vamos lá, na tentativa. De fato, a palavra delegação acho que é incorreta no contexto, passível é cabível.

Poder regulamentar = exclusivo do Ch.Poder Executivo editando atos adm normativos - > através de decretos,
em regra, destinados a dar fiel execução às leis. NÃO PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO
Poder Normativo = TODA A ADM

"Em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos. Ex: SEFAZ editando instruções normativas. E A COMPETÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DE UM MODO GERAL PARA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES E OUTROS ATOS DE CARÁTER NORMATIVO NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO REGULATÓRIA."

A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de sua atribuição, mediante lei, a variados órgãos, autoridades e entidades administrativas, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na doutrina administrativa. 

"Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do Ch. do Poder Exec., é mais frequente, quenado nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Sendo assim, mesmo praticando atos regulamentares (espécie), o Ch. Exec., não deixa de estar exercendo o poder normativo (gênero)"
VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO.

Desculpem-me a extensão, mas foi o que conseguir para elucidar esta questão, "delegação" é contestável a meu ver. Fui certeiro na C, vai saber a mais correta nesta questão.

GAB LETRA A

A própria lei 9784, desde logo, em seu art. 13, proíbe a delegação de competências para a prática de determinados atos administrativos. Isso não impede que outras leis estabeleçam outras vedações específicas, ou mesmo genéricas.

Lei 9784
Art 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo.


COMO FAZ??
QUALQUER COISA ME AVISEM EM MEU MURAL!!

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