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Q264134 Contabilidade Geral
A S.A. Sociedade Abraços, no exercício de 2011, evidência um prejuízo contábil e fiscal de R$ 4.300,00; uma provisão para imposto de renda de R$ 5.000,00; e um resultado positivo do exercício antes do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro e das participações no valor de R$ 35.000,00.

Deste resultado a empresa deverá destinar R$ 3.000,00 para participação estatutária de empregados; R$ 2.700,00 para participação estatutária de administradores; R$ 2.000,00 para reserva estatutária; além da reserva legal de R$ 1.000,00.

Após a contabilização correta desses procedimentos, pode-se dizer que o encerramento da conta de resultado do exercício foi feito com um lançamento a débito no valor de

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Para resolver a questão é necessário apurar o lúcro líquido do exercício:
Lucro Antes do IR e CSLL 35.000,00
(-) Provisão para IR            (5.000,00)
(=) Lucro Depois do IR       30.000,00
(-) Part. Empregados          (3.000,00)
(-) Part. Administradores     (2.700,00)
(=) Lucro Líq. Exercício       24.300,00
Após a apuração do LLE, será realizado o lançamento:
D - Lucros Acumulados - 24.300,00
C - ARE                         - 24.300,00
Os valores das reservas estatutária e legal não entram nesse cálculo porque, somente após a contabilização dos lucros acumulados, será feita a constituição de reservas.

Só uma observação quanto ao comentário da colega acima:

Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).  
Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor.
 
Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
 
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
 
Desta forma, para as sociedades por ações,  o saldo respectivo deverá sercomposto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.
 
Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:
 
"A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária."
Não entendi o que a banca quiz dizer com: "... evidência um prejuízo contábil e fiscal de R$ 4.300,00"...
Sobre os prejuízos, entendi que era de um exercício anterior a ser deduzido do lucro líquido do exercício após a apuraão do resultado.
O prejuizo não de 4.300 não entra porque ocorre no exercicio atual?é isso?



segundo o Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda

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