NÃO prescreve em 3 (três) anos:
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Segundo o art. 206, §3o,,CC, prescreve em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (letra "d")
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; (letra "e")
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (letra "b")
V - a pretensão de reparação civil; (letra "a")
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
A LETRA "C" (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS - ART. 206, §5º, I, CC.
2 anos
3 anos
4 anos
5 anos
1-hospedeiros ou fornecedores de víveres
2-segurado*
3-tabeliães
4-peritos
5-sócios e acionistas
1-alimentos
1-alugueis
2-prestações: de rendas/ acessórias
3-ressarcimento
4-reparação civil
5-restituição
6-violação de lei ou estatuto
7-título de crédito
8-contra segurador e terceiro prejudicado*
1-tutela
1-cobrança de dívida
2-profissionais liberais
3-vencedor em juízo
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